Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS – EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO EMPREENDEDOR DESTINATÁRIO DO INCENTIVO – AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA TERCEIROS – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – IMPROPRIEDADE. Nas circunstâncias em que o empreendedor, como destinatário do incentivo cultural, execute, ele mesmo, todas ou algumas fases do projeto incentivado, inocorre, quanto a estas, prestação de serviços para terceiros, resultando em não incidência do imposto, sendo inadequada a emissão de nota fiscal de serviço como comprovante das operações realizadas pelo empreendedor para ele mesmo.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:


Nos termos de seu contrato social, atua na área cultural, inclusive elaborando e executando projetos culturais por meio das leis de incentivo ao setor nos âmbitos municipal, estadual e federal.

No exercício dessas atividades, é a proponente e empreendedora do projeto cultural em face das leis de incentivo, realizando operações para o próprio projeto, ou seja, para si própria.



Acontece que, em tais circunstâncias, ao executar atividades para o próprio projeto, como, por exemplo, produção e organização de eventos e outras a que está habilitada, os órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas dos projetos culturais incentivados têm exigido a emissão de uma nota fiscal no valor correspondente ao incentivo para a própria empresa, o que lhe parece uma atitude estranha, de vez que inocorre prestação de serviços para terceiros, mas apenas para si mesma, não caracterizando a operação fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ao seu ver, trata-se de uma situação não contemplada pelo regulamento tributário, tanto é que, na Declaração Eletrônica de Serviços (DES), a Fiscalização tem orientado que notas fiscais assim emitidas sejam canceladas, aproveitando-se o ISSQN porventura recolhido com aquele a recolher, alertando ainda o Fisco a possibilidade de autuação da empresa por expedição irregular de documento fiscal.

Argumenta a Consulente, com base no Código Civil Brasileiro, que o contrato de prestação de serviços é bilateral, consensual e oneroso, e citando e transcrevendo manifestações doutrinárias a respeito da matéria, conclui que, no caso em questão, não ocorre prestação de serviços propriamente dita, visto que a empresa exerce a atividade por conta própria, sem ter sido contratada por terceiros. Sua remuneração provém de recursos do próprio projeto que administra. Daí porque na espécie, não se há de emitir notas fiscais de serviços, de conformidade com as disposições pertinentes estabelecidas no Regulamento do ISSQN (art. 64), mas apenas um recibo no valor total do recurso recebido, contendo o demonstrativo da atividade realizada pela empresa no tocante à rubrica orçamentária do projeto.

A corroborar esse entendimento, a Consultante transcreve ementa de várias consultas solucionadas nesta Gerência em que se concluiu pela ausência de prestação de serviços a terceiros, em situações análogas, e na impropriedade de se expedir notas fiscais de serviços para comprovação dos dispêndios realizados pelo próprio empreendedor destinatário do incentivo.

Finalizando, esclarece a Consulente que, relativamente aos serviços executados por meio de terceiros contratados, incide o ISSQN, exigindo-se a nota fiscal de serviços emitida pelo prestador.

Ante todo o exposto, requer a Consulente orientação desta Gerência quanto ao modo de proceder, sob o aspecto tributário alusivo ao ISSQN, ao atuar como empreendedor destinatário de projeto cultural incentivado.


RESPOSTA:

O fato gerador do ISSQN, nos termos do art. 1° da Lei Complementar 116/2003, é “a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”

Considerando-se que a incidência tributária baseia-se sempre em um ato ou fato econômico, a prestação de serviços que se submete ao ISSQN é aquela realizada para terceiros mediante contraprestação, isto é, onerosa.

Segundo a Consulente, na situação ora enfocada, ela é a beneficiária direta do incentivo cultural e as operações visando a concretização do projeto contemplado, para as quais se exige a juntada de documentação comprobatória, são executadas por ela mesma.

Em tais circunstâncias, realmente não se configura a ocorrência do fato gerador do imposto, pois não se dá a prestação de serviços para terceiros e tampouco há remuneração (base de cálculo do tributo) em face da atividade desempenhada.

Tratando-se de não incidência por inocorrência do fato gerador do ISSQN, incabe a emissão de notas fiscais de serviços, as quais devem ser expedidas para o acobertamento da prestação de serviços, a teor do art. 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81:

“Art. 64 – O estabelecimento prestador de serviços emitirá nota fiscal de serviços, sempre que:

- executar serviços;
– receber adiantamento ou sinais.”

Com efeito, no tocante à legislação deste Município, a Consulente, na situação sob exame, pode emitir qualquer outro documento comprobatório, que não a nota fiscal de serviços, relativamente às operações envolvendo as atividades por ela realizadas na implantação de projetos culturais incentivados de que é a beneficiária direta.

Por outro lado, é oportuno observar que, conforme previsto em seu contrato social, prestando a Consulente serviços tributáveis para terceiros, ainda que em âmbito de projetos culturais incentivados, incide o ISSQN, cabendo também a emissão de notas fiscais de serviços para acobertá-los, a teor do art. 55 do referido Regulamento do imposto.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.