Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ALHO EM ESTADO NATURAL

ICMS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS – ALHO EM ESTADO NATURAL – A redução da base de cálculo prevista no subitem "19.b", do item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002 aplica-se ao alho em estado natural, mesmo quando o produto sofre industrialização relacionada ao seu acondicionamento, não alterando sua natureza.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de empacotamento de alho, é optante pelo Simples Minas e apura o ICMS com base em sua receita bruta real.

Informa que adquire alho em sacos de 60 kg e caixas de 8 ou 10 kg, seleciona e embala em cartelas nas quantidades de 200 e 500 g e que, nas operações de saídas, tem aplicado a alíquota de 18%, considerando que sua atividade é de industrialização conforme consta no art. 222, inciso II, alínea "d" da Parte Geral do RICMS/2002.

Porém, tem sido questionada pelos seus clientes a respeito da alíquota aplicada, que alegam que deveria ser a de 12% (alíquota equivalente à redução de base de cálculo prevista no subitem "19.b" do item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002) por se tratar de produto em estado natural, mesmo embalados em cartelas.

Informa ainda que, por ser optante pelo Simples Minas, apura o ICMS nas entradas da mercadoria conforme consta no § 2º do art. 10 do Anexo X do RICMS/2002 e que, na aquisição de alho em estado natural de outros Estados, vem destacado nas notas fiscais de compras o ICMS à alíquota de 12%.

Alega que o certo seria pegar o valor da base de cálculo da nota fiscal de entrada, reduzir a base de cálculo em 33,33%, aplicar a alíquota de 18%, conforme consta no subitem "19.b" do item 19, Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual a tributação correta nas saídas, em operação interna, de seu produto?

2 – Nas aquisições interestaduais de alho, em estado natural, deverá ser feita a recomposição da alíquota interna para cálculo da parcela do ICMS a recolher?

RESPOSTA:

1 – Às saídas, em operações internas, de alho em estado natural aplica-se a redução da base de cálculo prevista no subitem "19.b", do item 19, Parte 1, c/c o item 38 da Parte 6, ambos do Anexo IV do RICMS/2002, mesmo quando o produto sofre industrialização relacionada ao seu acondicionamento, resultando em uma carga tributária de 12%.

A condição a ser observada pela Consulente, para usufruir do benefício fiscal na situação apresentada, é a de que tal industrialização não altere o estado natural do alho.

2 – Não. A recomposição da alíquota interna prevista no art. 10, Parte 1 do Anexo X do RICMS/2002, deverá ser efetuada nas hipóteses em que a alíquota interestadual for inferior à alíquota praticada nas operações, com a mesma mercadoria, dentro do Estado.

Sendo assim, não há obrigatoriedade de recomposição da alíquota quando a carga tributária prevista para aquisição interna for igual àquela praticada na aquisição interestadual, conforme inciso II, § 4º do citado artigo.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação