Consulta de Contribuinte nº 100 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SOCIEDADE DE ENGENHEIROS – PRESTAÇÃO EFETIVA PELOS SÓCIOS EM NOME DA SOCIEDADE DE SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS E DE PROJETOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA, AU-TOMAÇÃO E CONTROLE – PARTICIPAÇÃO INFIMA NO CAPITAL SOCIAL – CÁLCULO DO IMPOSTO MUNICIPAL SEGUNDO A FORMA EXCEPTIVA CONFERIDA ÀS SOCIEDADES. Sociedade de engenheiros cujos sócios, profissionais habilitados, prestam efetiva e pessoalmente os serviços constantes do objeto social, não obstante a participação ínfima de um deles no capital social, não deixará de se beneficiar da forma exceptiva de cálculo do ISSQN, desde que não apresente qualquer das características estabelecidas no parágrafo único do art. 13 da Lei n° 8725/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Afirma a consulente que seu quadro social é composto por dois sócios engenheiros de controle e automação, cabendo a ambos a administração da sociedade. Em vias de alterar o contrato social para admitir outro sócio engenheiro com apenas 1% do capital social, que não exercerá a função de sócio administrador mas que executará os serviços constantes do objeto social da empresa e em nome desta, consulta a requerente se poderá recolher o ISSQN conforme regime de cálculo dispensado às sociedades profissionais.

RESPOSTA:

O regime a que se refere a consulente diz respeito à forma exceptiva de cálculo do ISSQN prevista no art. 13 da Lei n° 8725, de 30 de dezembro de 2003, verbis:

“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:

I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”

Do dispositivo acima transcrito vê-se que a situação relatada pela consulente não afetará a característica da prestação de serviço efetuada pela sociedade uma vez que o sócio que passará a integrá-la, não obstante a participação irrisória no capital social, prestará serviço em nome da pessoa jurídica, nela não figurando, portanto, apenas com aporte de capital. Assim, a nosso ver, desde que inexistentes as outras características estabelecidas no parágrafo único ao art. 13 da Lei n° 8725/2003, a medida a ser tomada pela Consulente não interferirá na forma de recolhimento do ISSQN dispensada às sociedades profissionais.
GELEC,

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Afirma a consulente que tem como objeto social a prestação de serviços diversos, razão pela qual o cálculo do ISSQN deve ser feito mediante a aplicação de alíquotas diferentes. Diante disso solicita-nos apontar as alíquotas para efeito de cálculo do ISSQN incidente sobre os seguintes serviços:

1) projeto de resgate e realocação de fauna;
2) projetos veterinários;
3) serviços de consultoria veterinários;
4) projeto de licenciamento ambiental;
5) projeto preliminar de arquitetura;
6) consultoria e assessoria ambiental;
7) licenciamento ambiental de linha de transmissão;
8) serviço de consultoria e assessoria de arquitetura;
9) projeto de monitoramento de primatas em condomínios.

RESPOSTA:

No Município de Belo Horizonte as alíquotas do ISSQN encontram-se elencadas no art. 14 da Lei n° 8725, de 30/12/2003, em função da modalidade do serviço prestado conforme lista de serviços prevista no anexo único da citada lei a qual reproduz integralmente a Lista de Serviços editada pela Lei Complementar n° 116/2003. Diante disso e levando em consideração o enquadramento na lista das atividades prestadas pela consulente o ISSQN deverá ser calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

SERVIÇOS ITEM DA LISTA
DA SERVIÇOS ALÍQUOTA
EM BHte.

1) Projeto de resgate e relocação de fauna 30.01 - serviços de biologia, bi-otecnologia e química 5%
2) Projetos veterinários 5 - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres 5%
3) Serviços de consultoria veterinária 5 – idem 5%
4) Projeto de licenciamento ambiental 7.03 – Elaboração de planos di-retores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos exclusivos para trabalhos de engenharia. 2%
5) Projeto preliminar de arquitetura 7.03 – idem 2%
6) Consultoria e assessoria ambiental 7.03 – idem 2%
7) Licenciamento ambiental de linha de transmissão (serviços de expediente diversos junto aos órgãos governamentais de controle e fiscaliza-ção ambiental) 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 5%
8) Serviço de consulto-ria e assessoria de arquitetura 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e servi-ços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 2%
9) Projeto de monitoramento de primatas em condomínios 30.01 – serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se