Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 15/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jul 2004

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPROPULSADOS - O tratamento tributário disciplinado nos artigos 402 a 406, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados especificados no caput do art. 402 acima referido.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, com atividade no comércio atacadista de baterias e, principalmente, o comércio de rolamentos para a indústria em geral, bem como, esporadicamente, o comércio de peças e acessórios para veículos e importação de rolamentos, informa que utiliza para comprovação de suas saídas a Nota Fiscal, mod. 1, por Processamento Eletrônicos de Dados - PED, com apuração do imposto pelo sistema de débito/crédito.

Ressalta que 95% das vendas de rolamentos são destinadas à indústria, como, por exemplo, siderurgias, frigoríficos, minerações, indústria de cimento, etc..

Alega que a legislação tributária estadual promoveu significativas alterações no RICMS, por meio dos Decretos nºs. 43.708/2003, 43.727/2004 e 43.729/2004, instituindo a cobrança do ICMS por substituição tributária para as operações com determinadas mercadorias, incluindo as operações com peças, componentes e acessórios dos produtos propulsados.

Assim, de acordo com a legislação supra os rolamentos, na classificação 8482, elencados na tabela contida na Parte 3, item 29, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, estariam sujeitos à substituição tributária. Essa classificação engloba todos os tipos de rolamentos existentes. Entretanto, a legislação é clara ao definir que rolamentos sujeitos à substituição tributária são aqueles usados em veículos e nos autopropulsados.

Desse modo, dos rolamentos existentes, um grande número é utilizado na indústria e, em geral, também servem para utilização nos autopropulsados. Assim, um mínimo é utilizado exclusivamente para autopropulsados, tornando-se difícil, quando da aquisição, saber qual será o percentual exato a ser destinado ao mercado de autopropulsados do total das aquisições.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Visto que 95% dos itens são para a indústria em geral e não para autopropulsados, seria aplicada a substituição tributária sobre a totalidade dos itens?

2 - Deverá aplicar a substituição tributária somente aos itens que forem adquiridos e destinados a autopropulsados? E quais seriam esses itens? Quem iria defini-los?

3 - Como evitar que os itens não sujeitos à substituição tributária fiquem retidos nos Postos de Fiscalização?

4 - Poderia aplicar a substituição tributária somente na saída da mercadoria, já que só nesse momento poderá definir que é uma saída destinada a autopropulsado, uma vez que o volume da saída a ser aplicada à substituição tributária é pequeno (cerca de 5%)?

5 - Poderia aplicar a substituição tributária relativa ao estoque também somente na saída da mercadoria, já que só nesse momento poderá definir que é uma saída destinada a autopropulsado, uma vez que o volume da saída é pequeno?

RESPOSTA:

1 a 3 - Esclarecemos à consulente que o tratamento tributário previsto nos artigos 402 a 406, do Anexo IX do RICMS/2002, alcança as operações internas com peças, componentes e acessórios que sejam passíveis de uso em produtos autopropulsados listados no caput do art. 402, independentemente da destinação que venha a lhes ser dada por seus adquirentes.

Dessa forma, caso as mercadorias referidas não se prestem efetivamente para uso em produto autopropulsado classificado num dos códigos listados no caput do art. 402, não se aplicará a substituição tributária em questão. Caso, entretanto, os rolamentos sejam passíveis de aplicação em produto autopropulsado ali classificado haverá a substituição tributária, mesmo que eles venham a ser utilizados em produto não incluído nos citados códigos.

Para evitar dificuldades no trânsito das mercadorias neste Estado, a consulente poderá solicitar de seus fornecedores que façam constar dos documentos fiscais a informação de que as mercadorias remetidas prestam-se ou não a uso em produtos autopropulsados especificados no art. 402, bem como juntar elementos que possam auxiliar na comprovação desta informação, ficando esta, de qualquer modo, sujeito à verificação por parte da fiscalização estadual.

4 - Não - Ao estabelecimento atacadista, quando da aquisição interestadual de mercadorias alcançadas pela substituição tributária de que tratam os dispositivos já mencionados, impõe-se o recolhimento antecipado do imposto na forma prevista pelo art. 403, I do Anexo IX do RICMS/02. Entretanto, informamos que a consulente poderá requerer regime especial, nos termos do art. 404, II do mesmo Anexo, possibilitando que a retenção seja efetivada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento e o recolhimento na data prevista na alínea "f" do inciso II do art. 85 do RICMS/02, conforme previsto pelo Parágrafo único do mesmo art. 404.

5 - Não. No que se refere ao recolhimento do imposto relativo às mercadorias constantes do estoque em 31/12/2003, deve a consulente se reportar à Resolução 3.509/04 com observância das alterações posteriores.

Por fim, lembramos que o imposto considerado devido em razão da solução dada à presente consulta, poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contado da data em que a Consulente tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 15 de julho de 2004.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves

Assessora

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT