Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 13/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 set 2002
INDUSTRIALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS
INDUSTRIALIZAÇÃO - INCIDÊNCIA DO ICMS - A atividade de confecção de jóias e adornos, sob encomenda, enquadra-se no conceito de industrialização disposto no inciso II, artigo 222, Parte Geral do RICMS/96, sendo o sujeito passivo da obrigação tributária aquele que transforma a matéria-prima, e, no final desta, entrega o produto acabado - um bem corpóreo considerado mercadoria - confeccionado sob sua responsabilidade e risco. A empresa que promover esta industrialização deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de prestação de serviços de confecção de jóias e adornos, com emprego de mão-de-obra, foi constituída para oferecer serviço de mão-de-obra especializada, nos endereços onde estão estabelecidas as contratantes que oferecem os materiais e maquinários para execução dos mesmos.
Dentro desta sistemática, a Consulente executa os serviços "a pedido e ordem de", emite Nota Fiscal Municipal, série "A" para comprovação de suas operações e recolhe o ISSQN.
Informa que está estabelecida no endereço dos sócios, com alvará de localização e funcionamento aprovado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
Entende que por se tratar de empresa prestadora de serviço de mão-de-obra especializada e "a pedido e ordem de", a mesma deverá possuir inscrições nos cadastros junto aos órgãos federal e municipal.
Assim sendo, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 - É devido inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS?
2 - Caso seja positiva a resposta acima, qual a operação e tributação a serem aplicadas? Como será feito seu cadastro, uma vez que a Consulente é estabelecida no endereço dos sócios e não possui maquinário próprio?
3 - Como fica a situação do ISSQN?
4 - Quais os procedimentos a serem tomados?
RESPOSTA:
Esta Diretoria já se manifestou em dúvidas sobre conflito de competência quanto a fatos geradores de tributos Estaduais e Municipais em Consultas e Pareceres, que, por entendermos válidos os argumentos expostos, passamos a transcrevê-los:
"Com a Emenda n° 18/65, introduziu-se, na Carta Constitucional de 67, nova ordem tributária.
Criou-se, então, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), substituto do IVC; bem como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sucessor do antigo Imposto sobre Consumo, e o Imposto sobre Serviços (ISS), no lugar do Imposto sobre Indústrias e Profissões.
Coube o IPI à União, o ICM aos Estados e o ISS aos Municípios.
Desde o velho Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC), de competência dos Estados, já se procurava tributar todo o ciclo produção-comercialização-consumo, filosofia não rompida com o ICM. Daí porque Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, que incidia desde a introdução destas no mercado até a sua venda a consumidor final, ainda que tal venda fosse realizada diretamente pelo produtor, pelo extrator ou pelo industrial.
A Constituição de 88 manteve a tributação sobre as operações relacionadas ao citado ciclo, agregando, ainda, ao ICM, a tributação sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, dando origem ao ICMS que, para alguns autores, traduz-se em uma série de impostos.
Fato é que, desde o IVC, o imposto sobre operações mercantis incide não só sobre comerciantes, mas, também, sobre industriais, extratores e produtores.
Já o ISS alcança "serviços", alguns deles de natureza, digamos, "industrial", como por exemplo alguns processos gráficos.
A diferença reside em que o ICMS (e o antigo ICM), no que se refere às operações, incide sobre a circulação de mercadorias. O que circula é o bem material mercadoria, ainda que, para sua confecção, tenha-se utilizado do bem imaterial serviço (ex. mão-de-obra).
Já no que se refere ao ISS, a tributação incide sobre a prestação do serviço, ainda que para a sua consecução tenha sido utilizado algum bem material.
Verifica-se, assim, a existência de uma zona cinzenta no espaço limítrofe entre ICMS e ISS, ocasionando conflitos de competência desde o ICM.
Tendo por objetivo dirimir tais conflitos, editou-se o Decreto-Lei n. 406/68, que definiu ser possível a incidência do ISS somente sobre os serviços constantes da lista a ele anexa.
Determinou-se, então, como base desse imposto, o valor do serviço, incluído o material empregado.
Como exceção, estabeleceu-se incidir ICM em relação ao material empregado, sempre que ressalva nesse sentido constasse do texto da Lista de Serviços (art. 8º, caput e § 1º).
Na oportunidade, estabeleceu-se, ainda, a incidência do ICM sobre o valor de operação que envolvesse o fornecimento de mercadoria juntamente com serviço não-listado, incluído na base de cálculo o valor deste (art. 8º, § 2º).
Assim, mesmo que tenha natureza "industrial", a atividade constante da Lista de Serviços será considerada prestação de serviços e, por isso, objeto de tributação pelo ISS.
A Lei Complementar 87/96, que complementa a Constituição de 88 em matéria de ICMS, traz norma idêntica àquela constante do citado Decreto-Lei, quanto à tributação de operação que envolva serviço não-listado vinculado a fornecimento de mercadoria ou, quando listado, se existente ressalva determinando a incidência desse imposto (art. 2º, IV)...".
Diante destes pressupostos, passamos à análise da situação apresentada pela Consulente. A atividade de confecção de jóias e adornos não está contemplada na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 56/87, de 15/12/87, e está relacionada à elaboração ou fornecimento de um bem corpóreo considerado mercadoria, sendo o valor da industrialização parte do preço desta mercadoria, incidindo, portanto, o ICMS.
Uma vez que a confecção de jóias e adornos é uma atividade industrial, que incide o ICMS, determinemos agora, no caso em tela, quem seria o sujeito passivo. Esta situação deve ser analisada sobre o aspecto da responsabilidade pela transformação da matéria-prima.
Caso a Consulente tenha a obrigação de transformar a matéria-prima, e no final desta, entregar o produto acabado, confeccionado sob sua responsabilidade e risco, ela estará promovendo industrialização, agindo como sujeito passivo da obrigação tributária, e, conseqüentemente, devendo se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS. Sendo irrelevante o local onde irá desenvolver suas atividades.
Se a transformação da matéria-prima se der pela contratante, cabendo à Consulente apenas a execução, agregação da mão-de-obra, estaremos diante de uma obrigação de fazer por parte desta, e a tributação do ICMS ocorrerá por conta da contratante, no momento da saída de seus produtos.
2 e 4 - Sendo a Consulente a responsável pela tributação, nos termos da resposta anterior, passemos a responder sobre os procedimentos a serem adotados pela mesma.
A confecção de jóias e adornos está relacionada à transformação da matéria-prima, resultando em um bem corpóreo considerado mercadoria, assim, a tributação do ICMS será referente ao produto acabado, sendo deduzido o valor da matéria-prima fornecida pela encomendante, que estará sob o abrigo da suspensão da incidência do imposto, nos termos dos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.
Outrossim, lembramos que a Consulente deverá emitir Notas Fiscais, das quais constarão o número e a data da Nota Fiscal emitida pela encomendante, o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado, destacando deste o valor correspondente à industrialização e às mercadorias empregadas (se for o caso), situação esta sujeita à tributação aplicada ao produto acabado.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada nos termos do artigo 97, Parte Geral do RICMS/96, devendo a Consulente informar, ainda, o local onde irá realizar a industrialização, conforme disposto em Contrato, que será analisado pelo Chefe da circunscrição que, diante das peculiaridades e dos fatos, indicará os procedimentos mais apropriados.
3 - Tratando-se de questionamento sobre imposto de competência dos municípios, a Consulente deverá se reportar ao fisco municipal, para a solução dos mesmos.
DOET/SLT/SEF, 13 de setembro de 2002.
Letícia Pinel Bittencourt - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor