Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 07/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jul 1999
NOTA FISCAL - IMPRESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NO VERSO DO DOCUMENTO
NOTA FISCAL - IMPRESSÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NO VERSO DO DOCUMENTO - É permitida a impressão de dados no verso das vias de notas fiscais, desde que não dificulte a clareza do documento e se reserve espaço para aposição de carimbo pela fiscalização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que presta serviços para empresa de construção civil, praticando operações de circulação de bens, entre elas, a locação de equipamentos (andaimes, escoramentos, aparalixo, acessórios, etc.).
Para esse tipo de operação emite Nota Fiscal modelo 1, com indicação do dispositivo legal relativo à não-incidência do ICMS.
Cada operação dá origem a um contrato entre as partes e, atualmente, seus atos constitutivos antecedem à realização da operação.
Visando a alterar a forma de celebração desse contrato, em prol da celeridade e economia no procedimento, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Poderá a empresa imprimir as cláusulas do Contrato de Locação, no verso da Nota Fiscal - modelo 1, em todas as vias do documento?
2 - As cláusulas referentes ao período de locação e respectivo valor mensal poderão ser preenchidas no momento da emissão da Nota Fiscal?
3 - O Contrato poderá ser assinado no canhoto da Nota Fiscal pelo cliente ou por seu representante?
4 - Poderá ser utilizada série distinta para essas operações de locação?
RESPOSTA:
1 - O § 3º do art. 130, Parte Geral do RICMS/96, determina que, relativamente à Nota Fiscal - modelo 1 ou 1-A, não é facultado ao contribuinte o acréscimo de indicações de seu interesse nas vias do documento, com as exceções citadas no mesmo parágrafo.
Tal impedimento visa a manutenção da clareza do documento fiscal (anverso), cuja emissão tem objetivo definido.
Por outro lado, conforme se depreende do disposto no art. 8º, Anexo V do RICMS/96, a Nota Fiscal poderá conter, impressas tipograficamente no verso, "informações complementares" de interesse do emitente, contanto que se reserve espaço, com a dimensão mínima de 100 x 150 mm, para a aposição de carimbos pela fiscalização.
Assim, obedecendo-se a todas as normas que cuidam da emissão da Nota Fiscal, e desde que não prejudique a clareza do documento, poderá a Consulente imprimir em seu verso cláusulas do Contrato de Locação.
2 - Uma vez impresso no verso da Nota Fiscal, a conveniência do preenchimento do Contrato de Locação ficará a critério da Consulente.
3 – Não. O canhoto destacável que integra a 1ª via da nota fiscal presta-se à comprovação de entrega dos produtos, onde deverá constar os dados que identificam o recebedor, sua assinatura, a data e declaração de recebimento do produto e dados do documento fiscal a que pertence. Não há previsão na legislação para inclusão de outras indicações de interesse do contribuinte a não ser, como já mencionadas, as exceções previstas no art. 130, § 3º, Parte Geral do RICMS/96.
Lembramos, porém, conforme resposta do item 1, que o verso do referido canhoto poderá ser utilizado para a finalidade pretendida pela Consulente, desde que não dificulte a clareza do documento.
4 - Não há impedimento para a utilização de série distinta para as operações de locação, cuja autorização ficará a critério da chefia da repartição fazendária de sua circunscrição (art. 136, § 3°, 2 do RICMS/96).
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora