Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 18/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 mai 1998

SHOW-ROOM - INSCRIÇÃO ESTADUAL

SHOW-ROOM - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Os estabelecimentos que exibem mercadorias e realizam negócios, tipificados como "show-room" caracterizam-se como contribuintes do ICMS, devendo cumprir todas as obrigações inerentes a esta condição (Instrução Normativa DLT/SRE nº 02, de 09/05/98).

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como atividade o comércio de móveis e utensílios domésticos, material de construção e acabamento, possuindo várias filiais no Estado, do tipo show-room, todas com inscrição estadual.

Informa que faz remessa das mercadorias por meio de nota fiscal, com suspensão do ICMS e que no retorno das mercadorias, cada filial emite nota fiscal, respeitado o prazo de retorno de 60 dias. Este procedimento vem sendo adotado com outras empresas dentro do Estado e fora do Município.

Por entender que o art. 28, VII, alíneas "a" a "d" do RICMS/91 ( item 7, Anexo IV do RICMS/96, agora vigente), faculta a esse tipo de estabelecimento a inscrição estadual,

CONSULTA:

1 - Pode proceder à baixa das inscrições estaduais de suas filiais que trabalham com as atividades de show-room, e acobertar as remessas das mercadorias para os endereços fixos, cujo destinatário seja a própria matriz, destacando em observação o endereço do local da demonstração e retornar com o mesmo documento fiscal, nos termos do dispositivo retromencionado?

2 - É possível efetuar remessas de mercadorias em demonstração para outras empresas, fora do seu Município, com suspensão do ICMS, respeitando o prazo de sessenta dias para retorno?

RESPOSTA:

1 - Em face das controvérsias existentes sobre a matéria enfocada, foi editada em 09/05/98 a Instrução Normativa DLT/SRE nº 02. Da referida Instrução Normativa extraí-se que os estabelecimentos que se dedicam à exibição de mercadorias e realizam negócios são considerados contribuintes do ICMS, cabendo-lhes o cumprimento de todas as obrigações inerentes a esta condição, com destaque para a inscrição no cadastro estadual, tendo em vista tratar-se da dúvida apontada pela consulente.

Ressalte-se que será enquadrado como contribuinte do imposto todo estabelecimento que exiba mercadorias e realize negócios em decorrência desta exibição, ainda que utilizando "talões de pedido".

2 - De início, é de se esclarecer que o termo demonstração, empregado no item 7 do Anexo IV do RICMS/96, que reproduziu o art. 28, VII do RICMS/91, designa o ato de mostrar, dar a conhecer a um cliente específico, determinado. Em sendo este o caso da consulente, não há óbice ao retorno das mercadorias ao seu estabelecimento, acobertado com a nota fiscal de remessa, quando o destinatário for o próprio remetente. No caso de o destinatário ser pessoa diversa do remetente, o retorno deverá ser acobertado por nota fiscal de emissão do próprio destinatário ou por nota fiscal avulsa, na qual deverá constar o número, série, data e valor da nota fiscal acobertadora da remessa para demonstração.

Tratando-se de saída de mercadoria para exposição, com destino à exibição ao público, a operação também estará amparada pela suspensão do imposto, como determina o item 4 do mesmo Anexo IV do RICMS/96. Em ambas as situações o retorno da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 60 dias, contados da respectiva remessa, podendo ser prorrogado a critério da autoridade fazendária. Caso o prazo de retorno seja descumprido, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa da mercadoria.

Esclareça-se que uma vez configurada a condição de contribuinte do imposto para os estabelecimentos filiais da consulente, as remessas mencionadas farão caracterizar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, hipótese em que as operações serão acobertadas por nota fiscal de emissão da consulente, com destaque do ICMS. Havendo retorno da mercadoria, caberá ao estabelecimento filial a emissão de nota fiscal, também com destaque do imposto, para acobertar o transporte até o estabelecimento remetente.

DOT/DLT/SRE, 18 de maio de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT