Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 25/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - INCLUSÃO DO IPI NA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL

EMENTA:

EMPRESA DE PEQUENO PORTE - INCLUSÃO DO IPI NA APURAÇÃO DA RECEITA BRUTA ANUAL - Consoante o disposto no art. 20 do REMIPE/MG - Decreto nº 34.566, de 26/02/93, o valor do IPI deve ser computado para fins de apuração da receita bruta anual, quando da classificação da empresa (que comprove as saídas pela emissão de notas fiscais) na condição de empresa de pequeno porte.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de fabricação de caixas para embalagem, comprova suas saídas com emissão de notas fiscais séries "A" e "C", informa que, com o objetivo de se enquadrar como empresa de pequeno porte, ao fazer o levantamento do número de UFPMGs, referência: 1992, se deparou com a seguinte situação:

- incluindo o valor do IPI: 13.019,55 UPFMGs;

- excluído o valor do IPI: 12.144,22 UPFMGs.

Assim, ante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - O IPI integra a base de cálculo para o fim de apuração da receita bruta anual?

2 - Se negativa a resposta anterior, a partir de que competência mensal teria direito ao benefício?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim, em consonância com o disposto no art. 20 do REMIPE/MG, o valor do IPI deve ser computado para fins de apuração da receita bruta anual, pois, a norma legal determina: que a receita bruta compreenda todas as importâncias auferidas pela empresa A QUALQUER TÍTULO. Não devendo ser considerado os valores correspondentes à: 1 - operação de devolução de mercadoria para a origem; 2 - operação de transferência de mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado (REMIPE/MG, parágrafo único do art. 20 c/c art. 24).

Por conseguinte, nos termos da exposição, a consulente não poderá ser classificada como empresa de pequeno porte.

Entretanto, na oportunidade, informamos que: o § 1º (na redação dada pelo art. 25 do REMIPE/MG) prevê a partir de qual data devem ser aplicados os benefícios, quando do enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte, micro produtor e produtor de pequeno porte.

DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.

Amabile Madalena Rosignoli - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão