Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 100 DE 21/05/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 1993

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

AÇÚCAR - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O imposto corretamente pago por "s.t." é definitivo, não se sujeitando o contribuinte a pagamento de diferença de tributo (art. 46), cabendo ao substituído, ao promover saídas, observar as determinações de § 2º do art. 44, nas condições dispostas no art. 543, todos do vigente RICMS/MG e alterações provenientes do Protocolo ICMS 04/93.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é uma distribuidora do produto que menciona, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado que utiliza o sistema do débito/crédito e substituição tributária para recolhimento do imposto.

Informa que realiza vendas de açúcar com débito do ICMS, para estabelecimento industrial, que o utiliza como matéria-prima na industrialização de seus produtos (conforme art. 144, inciso II, do RICMS/MG).

Nas vendas de açúcar em sacos de 50 quilos, destinadas às indústrias, informa que destaca o ICMS para efeito de crédito do adquirente, e emite uma nota fiscal para ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, acompanhada do comprovante de recolhimento (art. 543, § 2º, seus subitens).

Nas vendas à ordem (mercadoria retirada no estabelecimento do vendedor, nos termos do art. 830 do RICMS/MG), de sacos de 50 quilos, destinados às industrias, a Usina emite nota fiscal com destaque do ICMS para crédito da consulente, e esta emite nota fiscal com destaque do imposto para crédito do estabelecimento industrial.

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Os procedimentos descritos estão corretos?

2 - Caso contrário, quais os procedimentos que devem ser adotados?

RESPOSTA:

1 e 2 - Os procedimentos descritos não estão corretos.

Nas vendas de açúcar em sacos de 50 quilos, adquiridos com o imposto pago por substituição tributária (inclusive em venda para entrega futura), à consulente é determinado que faça constar na nota fiscal de saída, em campo especial, e vedado qualquer outro destaque do imposto, as informações exigidas e constantes do § 2º do art. 44 do RICMS/MG, sendo que a regra consubstanciada no § 2º do art. 543 só se aplica em operações provenientes de fora do Estado para contribuinte localizado neste Estado e nas remessas para Estado não signatário do Protocolo ICMS nº 21/91, não se aplicando nas operações descritas pela consulente.

Os créditos por ventura apropriados indevidamente deverão ser estornados, as irregularidades comunicadas ao fisco na forma e nos prazos que dispuser a legislação.

Saliente-se que, em razão da celebração do Protocolo ICMS 04/93, de 25 de março do corrente, aprovado pelo Decreto nº 34.624/93, o Estado de Minas Gerais baixou o Decreto nº 34.626, publicado a lº/04/93 que alterou as operações com açúcar consignadas no supracitado art. 543 e no 544, ambos do RICMS, devendo ser observado ainda, no que couber, o inciso XXX acrescido ao art. 27 do RICMS pelo art. 2º desse mesmo Decreto supracitado, e o seu art. 4º.

DOT/DLT/SRE, 21 de maio de 1993.

Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor

De acordo

José Ramos de Araújo - Diretor