Consulta de Contribuinte nº 10 DE 25/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jan 2022

CONSULTA INEPTA - CONSULTA declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Assevera que solicitou a imediata liberação da carga submetida ao desembaraço aduaneiro no Recinto Aduaneiro Multilog Brasil S.A. - Porto Seco perante o Estado de Minas Gerais, carga registrada na DI 21/1778357-0 no dia 17/09/2021, tendo em vista que a eventual divergência quanto à legislação tributária atinente ao ICMS incidente na operação poderá ser objeto de Auto de Infração.

Relata que, em 11/08/2021, venceu a autorização para desembaraço em outra unidade da Federação (UF), porém, na data de 06/08/2021, protocolizou outro pedido de desembaraço em outra UF, porém a assinatura ocorreu apenas em 21/09/2021.

Sustenta que a empresa necessita do produto para atender a demanda inclusive em alguns casos com contrato e, nessa linha de entendimento, permaneceria assegurado ao fisco efetuar o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração, em caso de discordância.

Defende que a retenção da mercadoria, condicionando sua liberação ao recolhimento imediato de ICMS é meio indireto de cobrança de imposto, vedado pelo ordenamento jurídico. O ato ilegal de autoridade coatora, inclusive, pode ser combatido por mandado de segurança, para defesa dos princípios administrativos.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Considerando os fatos e a fundamentação legal acima mencionados, poderá a Consulente fazer o desembaraço ao abrigo do diferimento, tendo em vista que o protocolo da renovação ou de novo pedido se deu antes do prazo final?

2 - Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, poderá a Consulente proceder com o desembaraço sem o recolhimento do ICMS, permanecendo assegurado ao fisco efetuar o lançamento do crédito tributário via Auto de Infração, em caso de discordância?

RESPOSTA:

Declara-se inepta a presente CONSULTA por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

A título de orientação, respondem-se os questionamentos formulados:

1 e 2 - Nos termos do art. 8º do RICMS/2002, o imposto será diferido nas hipóteses relacionadas no Anexo II, nas hipóteses específicas de diferimento previstas no Anexo IX e, ainda, naquelas não previstas nos supracitados anexos, desde que autorizadas mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

Conforme o § 2° do referido art. 8°, o Subsecretário da Receita Estadual poderá autorizar, em situações excepcionais, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação com o diferimento de que trata o caput do mencionado art. 8°.

Assim, o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem em outra unidade da Federação poderá se dar nos termos da autorização proferida pelo Subsecretário da Receita Estadual, no caso concreto apresentado pela Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação