Consulta de Contribuinte nº 10 DE 29/01/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2016

ICMS - REPARO, CONSERTO OU MANUTENÇÃO DE AERONAVE - CONTRATO COM ÓRGÃO PÚBLICO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - ISENÇÃO - Na saída, em operação interna, de partes, peças e componentes destinados a manutenção e reparo de aeronaves, mediante contrato de prestação de serviço celebrado com órgão público, deverá ser emitida nota fiscal, na forma prevista no subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

ICMS - REPARO, CONSERTO OU MANUTENÇÃO DE AERONAVE - CONTRATO COM ÓRGÃO PÚBLICO - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - ISENÇÃO  -   Na saída, em operação interna, de partes, peças e componentes destinados a manutenção e reparo de aeronaves, mediante contrato de prestação de serviço celebrado com órgão público, deverá ser emitida nota fiscal, na forma prevista no subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade informada no cadastro estadual a manutenção e reparação de aeronaves, exceto manutenção de pista (CNAE 3316-3/01).

Informa que a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) inseriu no Termo de Referência relativo ao processo licitatório para contratação de prestação de serviço de manutenção de sua aeronave a seguinte cláusula:

“A terceirização de serviços deverá ser faturada exclusivamente com nota fiscal de serviços emitida da empresa terceirizada para o CNPJ da contratada, devendo as peças e componentes utilizados nos testes, reparo ou revisão geral serem consideradas como insumo produtivo para fins fiscais”

Relata que, diante dessa condição, ao adquirir um serviço de terceiro, receberia duas notas fiscais, uma referente às peças aplicadas e outra relativa à mão-de-obra, e emitiria uma única nota fiscal para a PMMG, englobando a sua prestação de serviço e os materiais empregados, que seriam considerados insumos.

Afirma que nas operações realizadas com os demais clientes, emite duas notas fiscais, uma para a mão-de-obra e outra para acobertar a saída das peças aplicadas, acarretando, assim, a baixa do estoque. Entretanto, no caso da PMMG, teria a entrada das peças sem a respectiva saída.

Entende que o Fisco não estaria sendo lesado, pois a operação destinada à PMMG é isenta, conforme o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, e o ICMS seria recolhido em etapas anteriores.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Como a Consulente deverá proceder com as notas fiscais que recebe de terceiros das peças aplicadas nos serviços realizados em partes (componentes) pertencentes às aeronaves?

2 - Como dar baixa no estoque?

RESPOSTA:

Preliminarmente, é necessário ressaltar que a Constituição da República, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação - ICMS e, dos municípios, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

A atividade da Consulente de prestação de serviço de manutenção e reparação de aeronaves encontra-se listada no item 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, com ressalva expressa de incidência de ICMS sobre o fornecimento de mercadorias, partes e peças aplicadas no conserto, reparo ou manutenção.

Assim, considerando a existência de ressalva expressa no referido item da Lista de Serviços, quando ocorrer o emprego de peças ou partes em razão da manutenção ou conserto realizado na prestação do serviço, haverá a incidência do ICMS sobre estas mercadorias, conforme § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003 e alínea "b" do inciso II do art. 1º c/c alínea "b" do inciso IX do art. 2º, ambos do RICMS/2002.

Todavia, se a contratação de terceiros realizada pela Consulente consistir na encomenda de industrialização em peças ou partes que, posteriormente, serão vendidas à PMMG para emprego em sua aeronave, a operação sujeita à incidência exclusiva do ICMS.

Isso porque, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, a atividade industrial exercida sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação constitui hipótese de incidência de ICMS, não carecendo de ressalva na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

Nessa hipótese, para determinação da base de cálculo do ICMS relativo à saída do produto industrializado por encomenda será considerado o valor da industrialização, nele compreendido o valor da mão-de-obra, acrescido do preço das mercadorias empregadas no processo, nos termos do inciso XIV do art. 43 do RICMS/2002.

Esta Diretoria por reiteradas vezes já externou esse entendimento, mormente por ocasião das respostas dadas à Consultas de Contribuintes nos 013/2013, 050/2013, 266/2013, 221/2014, 237/2014, 064/2015, 184/2015, 233/2015 e 252/2015.

Acrescente-se ainda que a emissão da Nota Fiscal de forma conjugada depende de prévio convênio ou protocolo de cooperação entre a SEF e cada prefeitura municipal. Inexistindo estes convênios ou protocolos, o contribuinte deverá emitir dois documentos distintos.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Infere-se da exposição a existência de duas operações distintas. A primeira, a prestação de serviços de manutenção e reparo de aeronave para a PMMG, no âmbito da qual abre-se a possibilidade de a Consulente terceirizar parte desses serviços a terceiros.

No tocante a essa terceirização de serviços, a PMMG estabeleceu a necessidade de emissão de duas notas fiscais distintas, relativas ao serviço e ao fornecimento de mercadoria, respectivamente, em que pese a possibilidade da conjugação dos dados em um único documento, caso haja convênio celebrado entre o Estado e o Município nesse sentido.

Relativamente ao documento fiscal emitido para a prestação de serviços sobre o qual incide o ISSQN, a Consulente deverá buscar esclarecimentos junto ao Município.

Por seu turno, a nota fiscal emitida para acobertar o fornecimento de mercadorias pelo terceiro, com incidência do ICMS, deverá ser regularmente lançada na escrita fiscal da Consulente.

Vale lembrar que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso II do art. 70 do RICMS/2002, a Consulente não poderá aproveitar o valor do imposto destacado na nota fiscal que acobertar a operação, visto que a saída posterior para a PMMG ocorrerá com a isenção do ICMS prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, que prevê manutenção de crédito somente na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação, conforme subitem 136.4.

2 - A isenção de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 fica condicionada à emissão de nota fiscal na forma prevista no subitem 136.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

Na saída de mercadoria para a PMMG, a Consulente tem a faculdade de emitir um único documento com a compilação dos dados referente aos dois tributos, caso haja convênio entre os entes tributantes. Caso contrário, deverá emitir as notas fiscais de serviço e a de fornecimento de peças e partes separadamente, em face da determinação contida no § 1° do art. 39 da Lei n° 6.763/1975 c/c inciso I do art. 1° da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Dessa forma, a baixa de estoque se dará normalmente, com a emissão da nota fiscal de saída de mercadorias empregadas pela Consulente na manutenção e reparação da aeronave da PMMG.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de janeiro de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação