Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015
ICMS - DIFERIMENTO - RESÍDUO INDUSTRIAL - SORO DE LEITE NÃO CONFORME
As saídas internas de “soro de leite não conforme” destinadas a produtor rural para uso na pecuária estão alcançadas pelo diferimento de que trata o item 22, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de produtos de laticínios e seus derivados e preparação de leite.
Destaca que, do processo de fabricação de alguns laticínios, é obtido soro de leite, classificado como conforme e não conforme, sendo este último, resultante do processo de produção do requeijão, um produto cujo teor de acidez é superior às especificações técnicas recomendadas, podendo ser destinado apenas à alimentação animal.
Entende que o produto, pelas suas características, enquadra-se como “resíduo industrial”, pois, além de possuir um alto teor de acidez que impede sua utilização como insumo em qualquer outro processo, também causa deterioração nos equipamentos industriais.
Descreve a comparação entre o “soro de leite conforme” e o “soro de leite não conforme”, com as respectivas especificações técnicas em relação ao teor de acidez, para justificar seu entendimento sobre o enquadramento do produto (não conforme) como resíduo industrial, concluindo que a sua comercialização estaria amparada pelo diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
Entretanto, alega ter dúvidas se, não sendo aplicável o diferimento mencionado, a operação não estaria alcançada pelo diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do mesmo Anexo II.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de que o soro de leite fluido não conforme poderá ser enquadrado como resíduo industrial?
2 – Nas saídas soro de leite fluido não conforme para produtor rural, para uso na alimentação animal, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?
3 – Não sendo possível a aplicação do diferimento previsto no item 22 mencionado, é possível a aplicação do diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do mesmo Anexo II, que trata das saídas de sucatas, aparas e resíduos?
RESPOSTA:
1 e 2 – Conforme conclusão da análise in loco contida na bem elaborada manifestação fiscal que detalha de forma minuciosa todo o processo da cadeia produtiva, desde a produção do soro de leite (“conforme” e “não conforme”) na indústria, até a utilização da mercadoria em estabelecimento de produtor rural para a alimentação de suínos com ração embebida em “soro de leite não conforme”, depreende-se que o produto denominado “soro de leite conforme” é matéria prima da indústria de laticínios, enquanto que o “soro de leite não conforme” é residual no mesmo processo, sendo imprestável à produção láctea em razão do seu grau de acidez, sendo comum sua incorporação na dieta animal, principalmente de suínos.
Ou seja, no caso exposto, segundo documentação apresentada à Fiscalização, além do produto principal obtido no processo mencionado (“soro de leite conforme”), separa-se o “soro de leite não conforme” que se caracteriza como residual do processo produtivo, posto que, contrariamente ao soro de leite conforme, é imprestável para a produção de produtos lácteos para o consumo humano.
Portanto, as saídas internas do resíduo industrial denominado como “soro de leite não conforme”, destinadas a produtor rural para uso na pecuária estão alcançadas pelo diferimento de que trata o item 22, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.
3 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício