Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 16/01/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2015

ICMS - DIFERIMENTO - RESÍDUO INDUSTRIAL - SORO DE LEITE NÃO CONFORME

As saídas internas de “soro de leite não conforme” destinadas a produtor rural para uso na pecuária estão alcançadas pelo diferimento de que trata o item 22, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, tem como atividade a fabricação de produtos de laticínios e seus derivados e preparação de leite.

Destaca que, do processo de fabricação de alguns laticínios, é obtido soro de leite, classificado como conforme e não conforme, sendo este último, resultante do processo de produção do requeijão, um produto cujo teor de acidez é superior às especificações técnicas recomendadas, podendo ser destinado apenas à alimentação animal.

Entende que o produto, pelas suas características, enquadra-se como “resíduo industrial”, pois, além de possuir um alto teor de acidez que impede sua utilização como insumo em qualquer outro processo, também causa deterioração nos equipamentos industriais.

Descreve a comparação entre o “soro de leite conforme” e o “soro de leite não conforme”, com as respectivas especificações técnicas em relação ao teor de acidez, para justificar seu entendimento sobre o enquadramento do produto (não conforme) como resíduo industrial, concluindo que a sua comercialização estaria amparada pelo diferimento previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Entretanto, alega ter dúvidas se, não sendo aplicável o diferimento mencionado, a operação não estaria alcançada pelo diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do mesmo Anexo II.

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento da Consulente de que o soro de leite fluido não conforme poderá ser enquadrado como resíduo industrial?

2 – Nas saídas soro de leite fluido não conforme para produtor rural, para uso na alimentação animal, aplica-se o diferimento do pagamento do ICMS previsto no item 22 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02?

3 – Não sendo possível a aplicação do diferimento previsto no item 22 mencionado, é possível a aplicação do diferimento previsto no item 42 da Parte 1 do mesmo Anexo II, que trata das saídas de sucatas, aparas e resíduos?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme conclusão da análise in loco contida na bem elaborada manifestação fiscal que detalha de forma minuciosa todo o processo da cadeia produtiva, desde a produção do soro de leite (“conforme” e “não conforme”) na indústria, até a utilização da mercadoria em estabelecimento de produtor rural para a alimentação de suínos com ração embebida em “soro de leite não conforme”, depreende-se que o produto denominado “soro de leite conforme” é matéria prima da indústria de laticínios, enquanto que o “soro de leite não conforme” é residual no mesmo processo, sendo imprestável à produção láctea em razão do seu grau de acidez, sendo comum sua incorporação na dieta animal, principalmente de suínos.

Ou seja, no caso exposto, segundo documentação apresentada à Fiscalização, além do produto principal obtido no processo mencionado (“soro de leite conforme”), separa-se o “soro de leite não conforme” que se caracteriza como residual do processo produtivo, posto que, contrariamente ao soro de leite conforme, é imprestável para a produção de produtos lácteos para o consumo humano.

Portanto, as saídas internas do resíduo industrial denominado como “soro de leite não conforme”, destinadas a produtor rural para uso na pecuária estão alcançadas pelo diferimento de que trata o item 22, alínea “a”, da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

3 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2015.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Superintendente de Tributação em exercício