Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 16/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2014

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

Apresentou a Consulente, em documento de fls. 02 a 03, petição em que não apontava com precisão as dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária que pretendia ver esclarecidas.

Em função disso, esta Diretoria entendeu pertinente o encaminhamento dos autos à Delegacia Fiscal de origem para realização de diligência, no sentido de esclarecer o requerimento apresentado.

Foi apresentado, portanto, às fls. 38 e 39, por parte da Consulente, esclarecimento de seu pedido, corroborado por documento de lavra da Delegacia Fiscal de Betim.

Assim, inferiu-se que a Consulente utilizou, em desacordo com a legislação tributária, em janeiro de 2008, crédito de ICMS no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante este relativo à nota fiscal de transferência de crédito emitida em 04/01/2008.

Tal crédito foi estornado pela Fiscalização em novembro de 2012, mediante a lavratura de Auto de Infração, já julgado procedente e com o respectivo crédito inscrito em dívida ativa.

Portanto, pretende a Consulente aproveitar-se novamente desse crédito recebido em transferência, por considerá-lo legítimo.

CONSULTA:

1 - O crédito recebido em transferência e estornado através do Auto de Infração mencionado ainda pode ser utilizado?

2 - Se positivo, como deveria proceder para efetuar o creditamento?

RESPOSTA:

De início, cumpre esclarecer que o procedimento estabelecido nos arts. 37 e seguintes do RPTA/2008 não se presta à autorização de aproveitamento de crédito recebido em transferência, cujas regras encontram-se detalhadas no Anexo VIII do RICMS/2002.

Ressalte-se, ainda, que o art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008 impõe a declaração de inépcia, quando verse a consulta sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS passados 5 (cinco) anos da emissão do respectivo documento fiscal encontra-se literalmente prevista no § 3º do art. 67 do RICMS/2002:

“Art. 67. Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

(...)

§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.”

Assim, o valor em questão, constante de documento fiscal emitido em 04/01/2008, não pode ser utilizado pela Consulente.

Para que pudesse utilizar como crédito o valor constante da mencionada nota fiscal, deveria, dentro dos 5 (cinco) anos de sua emissão, diante, ainda, do estorno procedido pelo Fisco, regularizar a situação, observando, como dito, as normas do Anexo VIII do RICMS/2002.

Feito isto, seria necessário a recomposição de sua conta corrente fiscal, para creditar-se do valor em questão, após a autorização da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Convém informar que é vedada a devolução à origem de créditos recebidos em transferência, nos termos do “caput” do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002.

Isto posto, declara-se a inépcia da presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA/2008, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2014.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação