Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 16/01/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jan 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
Apresentou a Consulente, em documento de fls. 02 a 03, petição em que não apontava com precisão as dúvidas acerca da interpretação da legislação tributária que pretendia ver esclarecidas.
Em função disso, esta Diretoria entendeu pertinente o encaminhamento dos autos à Delegacia Fiscal de origem para realização de diligência, no sentido de esclarecer o requerimento apresentado.
Foi apresentado, portanto, às fls. 38 e 39, por parte da Consulente, esclarecimento de seu pedido, corroborado por documento de lavra da Delegacia Fiscal de Betim.
Assim, inferiu-se que a Consulente utilizou, em desacordo com a legislação tributária, em janeiro de 2008, crédito de ICMS no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), montante este relativo à nota fiscal de transferência de crédito emitida em 04/01/2008.
Tal crédito foi estornado pela Fiscalização em novembro de 2012, mediante a lavratura de Auto de Infração, já julgado procedente e com o respectivo crédito inscrito em dívida ativa.
Portanto, pretende a Consulente aproveitar-se novamente desse crédito recebido em transferência, por considerá-lo legítimo.
CONSULTA:
1 - O crédito recebido em transferência e estornado através do Auto de Infração mencionado ainda pode ser utilizado?
2 - Se positivo, como deveria proceder para efetuar o creditamento?
RESPOSTA:
De início, cumpre esclarecer que o procedimento estabelecido nos arts. 37 e seguintes do RPTA/2008 não se presta à autorização de aproveitamento de crédito recebido em transferência, cujas regras encontram-se detalhadas no Anexo VIII do RICMS/2002.
Ressalte-se, ainda, que o art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/2008 impõe a declaração de inépcia, quando verse a consulta sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A impossibilidade de aproveitamento de crédito de ICMS passados 5 (cinco) anos da emissão do respectivo documento fiscal encontra-se literalmente prevista no § 3º do art. 67 do RICMS/2002:
“Art. 67. Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
(...)
§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.”
Assim, o valor em questão, constante de documento fiscal emitido em 04/01/2008, não pode ser utilizado pela Consulente.
Para que pudesse utilizar como crédito o valor constante da mencionada nota fiscal, deveria, dentro dos 5 (cinco) anos de sua emissão, diante, ainda, do estorno procedido pelo Fisco, regularizar a situação, observando, como dito, as normas do Anexo VIII do RICMS/2002.
Feito isto, seria necessário a recomposição de sua conta corrente fiscal, para creditar-se do valor em questão, após a autorização da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.
Convém informar que é vedada a devolução à origem de créditos recebidos em transferência, nos termos do “caput” do art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002.
Isto posto, declara-se a inépcia da presente consulta, conforme inciso I do art. 43 do RPTA/2008, motivo pelo qual não se operam os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de janeiro de 2014.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação