Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2014
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2014
ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/INTERMEDIAÇÃO – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO As agências de viagens e turismo, quando exercerem as atividades de agenciamento e intermediação, devem emitir notas fiscais de serviços para seus clientes no valor total cobrado, mas não incluirão na base de cálculo do ISSQN por elas devido os preços dos serviços e de vendas de mercadorias fornecidas aos clientes por terceiros, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956/2005.
EXPOSIÇÃO:
Exercendo a atividade de agência de viagens e turismo, vem atuando da seguinte forma: vende pacotes de viagens de operadoras credenciadas, bem como passagens aéreas. Emite uma fatura do valor total ao cliente recebendo dele a importância devida e repassando-a às operadoras e companhias aéreas, após deduzir sua comissão, que é o preço de seus serviços. Para acobertar a prestação desses serviços de agenciamento expede notas fiscais contra as operadoras de pacotes de viagens e contra as empresas aéreas, recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN apurado com base no valor dos documentos fiscais.
Acontece que alguns clientes solicitam a emissão de notas fiscais em lugar das faturas expedidas para a cobrança dos pacotes de viagens e das passagens aéreas, ao fundamento de que não podem efetuar o pagamento somente com a fatura apresentada.
Pondera a Consulente que se assim proceder, os valores serão computados como faturamento da empresa, o qual constituirá base de cálculo de impostos a que se sujeita, o que é irreal de vez que sua receita advém apenas das comissões recebidas, já devidamente oneradas com os impostos incidentes.
Ante o exposto, requer nossa manifestação quanto a forma correta de proceder com vistas a atender às necessidades de seus clientes, espelhando a real base de cálculo dos impostos que recaem sobre suas atividades.
RESPOSTAS:
Inicialmente é necessário esclarecer que analisamos a questão ora apresentada exclusivamente sob o enfoque tributário relativo ao ISSQN, por força da competência tributária constitucional outorgada aos municípios, ficando, desse modo, afastada o exame das implicações inerentes aos impostos federais ou estaduais eventualmente incidentes.
A tributação relativa ao ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo está regulamentada no art. 2º do Dec. 11.956/2005, que estabelece a não inclusão na base de cálculo do imposto, em se tratando de prestação de serviços de agenciamento e intermediação, dos valores de serviços e mercadorias fornecidas por terceiros aos clientes das agências, mas cobrados por estas para fins de reembolso ou repasse aos efetivos operadores. O preceito citado exige, porém, que o documento fiscal extraído pelo operador para o cliente o seja em nome deste e não da agência, e que o valor correspondente cobrado pela agência ao cliente mediante emissão de nota fiscal de serviços coincida com o constante no documento fiscal do operador.
Por conseguinte, ao vender o pacote turístico ou a passagem aérea para o seu cliente, a agência, quando emitir sua nota fiscal para cobrá-lo, deve nela anotar o número, data e valor do documento fiscal do operador em nome daquele cliente. A agência pode até cobrar uma taxa de serviço ou um valor maior do que o de custo do item fornecido, como remuneração pelos serviços prestados ao cliente, situação em que incidirá o ISSQN sobre a taxa de serviço ou sobre a diferença entre o preço de custo e o valor cobrado do cliente, nos termos do art. 2º, Dec. 11.956. Isto em relação aos serviços executados para o cliente.
Já concernentemente aos serviços realizados para os operadores, a agência expedirá contra eles uma nota fiscal referente às comissões a ela devidas.
Finalizando, é oportuno enfatizar, considerando a informação da Consulente de que expede faturas para documentar os serviços prestados aos clientes, que a nota fiscal de serviços é o comprovante hábil a tanto, de acordo com os arts. 34, Lei 8725/2003 e 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Essa nota fiscal extraída para o cliente da agência incluirá todos os valores das operações para ele realizadas, mas na base de cálculo do ISSQN não serão computados os serviços/vendas de mercadorias fornecidos por terceiros ao cliente da agência, mas por ela cobrados para fins de reembolso ou repasse.
GELEC
ATENÇÃO:
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