Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2013
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2013
ISSQN – CESSÃO DE DIREITO AUTORAL - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE Por não se tratar de atividade tributável pelo ISSQN prevista na lista anexa à Lei Complementar 116/2003, a operação referente à cessão de direito autoral não pode ser comprovada por meio de nota fiscal de serviços.
EXPOSIÇÃO:
Dedica-se unicamente às atividades de escritores com reserva de direitos autorais. Toda a receita provém da cessão de direitos autorais de obras literárias.
Como se sabe, a cessão de direito autoral de livros por não constar da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeita à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSULTA:
1) Não estando a cessão de direito autoral relacionada na lista de serviços tributáveis pelo ISSQN é correto a empresa emitir nota fiscal de serviço para acobertar a operação?
2) Se negativo, que documento comprobatório deve adotar, com validade fiscal, contábil e tributária?
3) É correto afirmar que um recibo é documento suficiente para comprovar o exercício da referida atividade para fins fiscais, contábeis e tributáveis?
RESPOSTA:
1 a 3) Realmente, a cessão de direitos autorais não constitui fato gerador do ISSQN, não integrando a lista de atividades tributáveis por este imposto, conforme a lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
Tratando-se de não incidência do imposto, considerando o preceito do art. 62 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81, o qual restringe a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF somente para as empresas prestadoras dos serviços constantes da lista prevista na lei complementar, as empresas cedentes de direito autoral não podem obter a referida autorização, estando, assim, impossibilitadas de possuir e expedir notas fiscais de serviços para acobertar a referida operação.
Com efeito, em relação ao Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte, a cessão de direitos autorais pode ser documentada por qualquer outro documento comprobatório (recibo, declaração, fatura, etc.), que não a nota fiscal de serviços.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.