Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – ESTABELECIMENTO PRESTADOR Os serviços de endoscopia digestiva estão compreendidos no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o ISSQN decorrente de sua execução no município do estabelecimento prestador, unidade esta necessariamente dotada de meios materiais e humanos com vistas à prestação efetiva de seus serviços a quaisquer interessados.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Foi contratada pela Prefeitura Municipal de Ouro preto/MG para a prestação de serviços de exames de endoscopia digestiva com coleta de biópsia e laudo com fotos.

Os serviços são prestados duas vezes por semana, exclusivamente para a Prefeitura Municipal de Ouro Preto/MG, naquela cidade, em local fixo alugado pela contratada com esse fim.

Com base nos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003, a Consulente expressa seu entendimento de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido no Município de Ouro Preto/MG, onde mantém um estabelecimento fixo, embora informal, acrescentando que, apesar de a empesa estar domiciliada em Belo Horizonte, esta não desenvolve aqui nenhum tipo de serviço, possuindo apenas um escritório administrativo nesta Capital.

Posto isso, requer nossa manifestação a respeito.

RESPOSTA:

Os serviços de endoscopia digestiva estão inseridos entre os tributáveis pelo ISSQN no subitem 4.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

Nos termos do art. 3º da LC 116, que dispõe sobre a incidência do ISSQN no espaço, os serviços incluídos no subitem 4.02 da lista seguem a regra geral dessa incidência, prevista no “caput” deste artigo, ou seja, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.

As exceções à regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º.

Já o art. 4º da LC 116 define “estabelecimento prestador” como o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a classificação dada a esse estabelecimento.

Examinando a documentação juntada à consulta, verifica-se a existência de apenas um recibo emitido, em 17/10/2011, pelo Centro Integrado de Medicina e Segurança do Trabalho – CIMES, situado na cidade de Ouro Preto, informando o recebimento de determinada importância do “Dr. Dalton”, referente ao aluguel de uma sala para realização de exames de endoscopia. Esclareça-se que o “Dr. Dalton” não tem qualquer vínculo societário com a Consulente, desconhecendo-se a natureza de sua vinculação com a empresa.

Por outro lado, o contrato de prestação de serviços em questão, ao qualificar a contratada, identifica a Consulente, mencionando como seu endereço o estabelecimento situado nesta Capital (R. Conselheiro Lafaiete, 1067) o mesmo ocorrendo relativamente ao “Certificado de Registro Cadastral” nº 72 – de fornecedores da Prefeitura Municipal de Ouro Preto, em nome da Consulente, inexistindo qualquer referência a endereço da empresa naquela cidade.

Não há, pois, elementos concretos a demonstrar a existência cabal de estabelecimento da Consulente prestador dos serviços no Município de Ouro Preto, isto é, não se mantém naquela localidade uma unidade real, devidamente estruturada, dotada de meios materiais e humanos, em pleno funcionamento, com aptidão a prestar os serviços ofertados pela Consulente a todos e quaisquer interessados.

Portanto, o estabelecimento da empresa, efetivo prestador dos serviços de endoscopia digestiva no caso é o localizado no Município de Belo Horizonte, para o qual é devido o ISSQN deles proveniente, de conformidade com os termos do “caput”, art. 3º da LC 116/2003.

GELEC,
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.