Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 28/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2011

ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR

ICMS – ALÍQUOTA – IMPORTAÇÃO – EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – A alíquota de 12% prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se às operações com equipamentos médico-hospitalares promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. As operações com equipamentos importados não terão o benefício da alíquota reduzida.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem por objeto social a fabricação, o comércio e importação de equipamentos médico-hospitalares como Raio-X, tomografia computadorizada, ressonância magnética, mamografia e ultrassom.

Aduz que a venda de equipamentos fabricados ou a revenda de eventuais equipamentos importados ocorrerá, em sua maior parte, para hospitais, clínicas, médicos e órgãos públicos.

Informa que serão praticadas vendas para distribuidores localizados no Brasil e adquirentes localizados no exterior.

Expõe seu entendimento sobre as subalíneas “b.47” do inciso I e “a.1” do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02, concluindo que as saídas de equipamentos médicos fabricados em Minas Gerais ocorrerão à alíquota de 12%.

Para a definição da alíquota do ICMS a ser aplicada nas operações que deverá praticar, a Consulente toma como base a subalínea “b.47” do inciso I, em se tratando de operações internas, e a subalínea ”a.1” do inciso II, para operações interestaduais, todos do art. 42 do RICMS/02.

Questiona ainda o conceito de industrial fabricante e a respectiva aplicação deste em relação às suas atividades, afirmando que a maior dúvida está na alíquota a ser aplicada nas operações de revenda dos produtos importados.

Com dúvidas acerca da aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento quanto à definição da alíquota nas operações de saída internas e interestaduais de equipamentos médicos por ela fabricados em Minas Gerais, para hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes, ou para órgãos públicos e distribuidores hospitalares, está correto?

2 – A alíquota para revenda de equipamentos importados efetuada pelo estabelecimento fabril localizado em Minas Gerais terá o mesmo tratamento tributário dos equipamentos fabricados no estabelecimento mineiro?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe ressaltar que, de acordo com o § 3º do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, as operações referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo, ou seja, aquele que exerça em seu estabelecimento a transformação de matéria-prima, obtendo uma espécie nova, ou a montagem de produtos, peças ou partes, resultando um novo produto ou unidade autônoma.

Feita a consideração acima, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – A alíquota de 12% (doze por cento), prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, é aplicável nas operações internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados, não contribuintes do imposto.

Também será de 12% a alíquota aplicável nas operações interestaduais com tais mercadorias quando destinadas a não contribuintes do imposto, considerando o disposto na subalínea “a.1”, inciso II do artigo 42 em referência.

2 – Não. Como mencionado na resposta anterior, a alíquota de 12% prevista na subalínea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para operações com equipamentos médico-hospitalares aplica-se à saída promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, qual seja, aquele responsável pela produção do equipamento, ou pelo distribuidor hospitalar.

Portanto, às operações com equipamentos médico-hospitalares importados, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de equipamentos de mesma natureza, não se aplica a alíquota prevista na referida subalínea “b.47”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da SUTRI