Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 28/01/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jan 2011

(MG de 29/01/2011)

ICMS – AL?QUOTA – IMPORTA??O – EQUIPAMENTO M?DICO-HOSPITALAR – A al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 aplica-se ?s opera??es com equipamentos m?dico-hospitalares promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante. As opera??es com equipamentos importados n?o ter?o o benef?cio da al?quota reduzida.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, tem por objeto social a fabrica??o, o com?rcio e importa??o de equipamentos m?dico-hospitalares como Raio-X, tomografia computadorizada, resson?ncia magn?tica, mamografia e ultrassom.

Aduz que a venda de equipamentos fabricados ou a revenda de eventuais equipamentos importados ocorrer?, em sua maior parte, para hospitais, cl?nicas, m?dicos e ?rg?os p?blicos.

Informa que ser?o praticadas vendas para distribuidores localizados no Brasil e adquirentes localizados no exterior.

Exp?e seu entendimento sobre as subal?neas “b.47” do inciso I e “a.1” do inciso II, ambos do art. 42 do RICMS/02, concluindo que as sa?das de equipamentos m?dicos fabricados em Minas Gerais ocorrer?o ? al?quota de 12%.

Para a defini??o da al?quota do ICMS a ser aplicada nas opera??es que dever? praticar, a Consulente toma como base a subal?nea “b.47” do inciso I, em se tratando de opera??es internas, e a subal?nea ”a.1” do inciso II, para opera??es interestaduais, todos do art. 42 do RICMS/02.

Questiona ainda o conceito de industrial fabricante e a respectiva aplica??o deste em rela??o ?s suas atividades, afirmando que a maior d?vida est? na al?quota a ser aplicada nas opera??es de revenda dos produtos importados.

Com d?vidas acerca da aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O entendimento quanto ? defini??o da al?quota nas opera??es de sa?da internas e interestaduais de equipamentos m?dicos por ela fabricados em Minas Gerais, para hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o contribuintes, ou para ?rg?os p?blicos e distribuidores hospitalares, est? correto?

2 – A al?quota para revenda de equipamentos importados efetuada pelo estabelecimento fabril localizado em Minas Gerais ter? o mesmo tratamento tribut?rio dos equipamentos fabricados no estabelecimento mineiro?

RESPOSTA:

Inicialmente cabe ressaltar que, de acordo com o ? 3? do art. 222 do RICMS/02, considera-se industrial fabricante aquele que realiza, em seu pr?prio estabelecimento, as opera??es referidas nas al?neas “a” e “c” do inciso II do caput deste artigo, ou seja, aquele que exer?a em seu estabelecimento a transforma??o de mat?ria-prima, obtendo uma esp?cie nova, ou a montagem de produtos, pe?as ou partes, resultando um novo produto ou unidade aut?noma.

Feita a considera??o acima, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – A al?quota de 12% (doze por cento), prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02, ? aplic?vel nas opera??es internas com medicamento acondicionado em embalagem hospitalar, m?quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos m?dico-hospitalares e material de uso m?dico, odontol?gico ou laboratorial, destinado a fornecer suporte a procedimentos diagn?sticos, terap?uticos ou cir?rgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a ?rg?os p?blicos, hospitais, cl?nicas e assemelhados, n?o contribuintes do imposto.

Tamb?m ser? de 12% a al?quota aplic?vel nas opera??es interestaduais com tais mercadorias quando destinadas a n?o contribuintes do imposto, considerando o disposto na subal?nea “a.1”, inciso II do artigo 42 em refer?ncia.

2 – N?o. Como mencionado na resposta anterior, a al?quota de 12% prevista na subal?nea “b.47” do inciso I do art. 42 do RICMS/02 para opera??es com equipamentos m?dico-hospitalares aplica-se ? sa?da promovida pelo estabelecimento industrial fabricante, qual seja, aquele respons?vel pela produ??o do equipamento, ou pelo distribuidor hospitalar.

Portanto, ?s opera??es com equipamentos m?dico-hospitalares importados, ainda que promovidas por estabelecimento industrial fabricante de equipamentos de mesma natureza, n?o se aplica a al?quota prevista na referida subal?nea “b.47”.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de janeiro de 2011.

Marli Ferreira

Coordenadora DOT/DOLT/SUTRI

Itamar Peixoto de Melo

Diretor DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da SUTRI