Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PUBLICI-TÁRIO COMO COMPENSAÇÃO POR PA-TROCÍNIO RECEBIDO – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação de serviços de veiculação/divulgação de material publicitário do patrocinador como contrapartida de patrocínio dele recebido pelo prestador não se sujeita à incidência do imposto, tendo em vista a não inclusão desses serviços na lista de atividades tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Indaga-nos a Consulente quanto a incidência ou não do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente a patrocínio por ela recebido em organização de evento próprio, cuja contrapartida é a veiculação e divulgação da marca do patrocinador.

RESPOSTA:

Não incide o ISSQN sobre valores recebidos a título de patrocínio, quando, como contraprestação, o beneficiário promove a veiculação/divulgação de marca, produtos e/ou serviços do patrocinador.

Essa não incidência decorre de veto oposto pelo Sr. Presidente da República à inclusão na lista de serviços tributáveis das atividades constantes do subitem 17.07 da relação anexa ao projeto de lei que, sancionado, converteu-se na Lei Complementar 116/2003.


O subitem vetado quando da sanção da referida Lei pelo Presidente estava assim redigido: “17.07 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade por qualquer meio.”

GELEC.
 

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.