Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO/IN­TERMEDIAÇÃO PRESTADOS POR AGÊNCI­AS DE TURIS­MO ÀS OPERADORAS – RESPONSABI­LIDADE DAS AGÊNCIAS PELO RE­CEBIMENTO E REPASSE ÀS OPERADORAS DOS VALORES DOS SERVIÇOS POR ES­TAS EXECUTADOS AOS CLIENTES – EMIS­SÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PE­LAS AGÊN­CIAS ÀS OPERADORAS E AOS SEUS CLIENTES As agências de turismo e viagens que, no exercí­cio de suas atividades, agenciam e intermedeiam para as operadoras serviços por estas prestados aos clientes da agência e que, ao mesmo tempo, res­ponsabilizam-se pelo recebimento e re­passe às ope­radoras dos valores a elas devidos pe­los clientes, de­vem expedir contra estes no­tas fiscais especifi­cando tais importâncias, as quais, entretanto, obser­vadas as exigências conti­das nos incisos I a III, art. 2º do Dec. 11.956, não constituem base de cálculo do ISSQN devido pe­las agências. E, em função dos serviços de agenciamento presta­dos às operadoras cabe às agências expedirem notas fiscais concernentes às comissões devidas.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A Consulente, sediada nesta Capital no endereço acima referenciado, esclarece que tem como objeto social “Agência de viagens e turismo” e que, ao vender pacotes de viagens das operadoras credenciadas, bem como passagens aéreas, e receber o dinheiro do cliente, o qual denomina de “turista ou viajante”, emite-lhe uma 'fatura do valor total', repassa o valor às operadoras de viagens e companhias aéreas, deduzindo sua comissão e emitindo Nota Fiscal de Serviços a estas operadoras e companhias aéreas referentes a estas comissões que são o seu real 'faturamento' e, sobre as quais recolhe seus impostos.”


Outrossim, esclarece que “periodicamente alguns clientes solicitam que sejam emitidas Notas Fiscais do valor integral referentes aos pacotes de viagens ou passagens aéreas a eles vendidos, (valores das NFs. iguais à Fatura)”, alegando impossibilidade de efetuar os pagamentos somente com a “Fatura”, ou seja, sem a emissão integral do documento fiscal.

Entende a Consulente que se adotar o procedimento exigido por seus clientes, a empresa será penalizada, eis que os valores constantes das notas fiscais emitidas aos clientes serão computados como faturamento e tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e outros tributos, o que é irreal, pois sua receita provém somente das comissões pagas pelas operadoras de serviços turísticos e de companhias aéreas, para as quais já expede notas fiscais e recolhe o ISSQN decorrente.

Ante o exposto requer orientação quanto a forma correta de proceder na situação relatada.


RESPOSTA:

O procedimento relativo aos serviços realizados pelas agências de turismo e viagens está disciplinado no art. 2º do Dec. 11956/2005, com o seguinte teor:

“Art. 2º - Na prestação de serviços de intermediação ou agenciamento de bens ou serviços, especialmente quando realizados por agências de publicidade e propaganda e por agências de turismo, às quais incumbe o recebimento do preço dos bens e serviços de terceiros fornecidos aos seus clientes, a importância especificada no documento fiscal por elas emitido, a título de reembolso ou repasse desses valores, não integrará a base de cálculo do imposto por elas devido, desde que atendidos a todos os seguintes requisitos:

I - coincidência entre o valor cobrado pelo prestador dos serviços de intermediação ou agenciamento e o valor dos bens ou serviços intermediados ou agenciados fornecidos pelo terceiro;

II - comprovação da aquisição dos bens ou serviços fornecidos pelo terceiro mediante documento fiscal hábil e idôneo emitido contra o tomador dos serviços intermediados ou agenciados, embora aos cuidados do prestador, a quem caberá repassar ou se reembolsar do pagamento do respectivo valor;

III - discriminação da natureza da cobrança, se repasse ou reembolso, no campo de descrição de serviços prestados do documento fiscal emitido pelo prestador, com a identificação do terceiro fornecedor e do número, data e valor do documento fiscal correspondente ao bem ou serviço intermediado ou agenciado.”


Em síntese, as agências de turismo devem mesmo emitir notas fiscais de serviços tanto para os serviços executados a seus clientes, como às operadoras para as quais agenciam serviços de transporte, hospedagem, traslado, locação de veículos, pacotes turísticos executados por outras agências, fornecimento de mercadorias e outras atividades do ramo.

Relativamente aos serviços agenciados para as operadoras deve a Consulente expedir notas fiscais de serviços no valor das comissões recebidas ou a ela devidas.

No que concerne aos serviços prestados aos seus clientes – turista ou viajante -, a Consulente também emitirá notas fiscais de serviços, em cujo corpo especificará os serviços de terceiros com os respectivos valores, devidamente comprovados por documentos fiscais expedidos pelas operadoras em nome do cliente, observando-se os requisitos estabelecidos nos incisos do art. 2º, Dec. 11.956.

Desse modo, todos os serviços e fornecimentos de terceiros aos clientes da agência não integrarão a base de cálculo do ISSQN por ela devido, ainda que constantes da nota fiscal de serviços emitida pela agência contra o seu cliente, pois, nessas circunstâncias, a agência está apenas atuando como cobradora/repassadora dos valores desses serviços de terceiros, cujos prestadores/fornecedores a incumbem de receber tais importâncias.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.