Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 30/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2009

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERIMENTO - ÁLCOOL - CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - DIFERIMENTO - ÁLCOOL - CRÉDITO -Na saída de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) do fornecedor mineiro para o distribuidor também localizado neste Estado ocorre o diferimento. O comprovante de quitação do ICMS deve acompanhar a nota fiscal relativa à operação promovida pelo distribuidor.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa ser distribuidora de combustível operando inclusive com álcool etílico hidratado combustível - AEHC.

Em relação a este produto, lembra que a nova sistemática de tributação prevê o diferimento na saída do fornecedor para a distribuidora, a substituição tributária por parte do distribuidor quando da saída que promover e a apuração operação por operação do imposto devido pelo distribuidor.

Considera que tal tributação "fere de morte" a não-cumulatividade prevista no texto constitucional, vez que o diferimento importa em não transferência de crédito e a apuração operação por operação impede que se utilize crédito de outras origens para compensação com débito relativo à saída do AEHC.

Isso posto,

CONSULTA:

1- A partir da nova sistemática como se dará a compensação dos créditos já existentes e registrados no livro fiscal, ainda não compensados, oriundos da aquisição de AEHC e de outros produtos? Poderá compensá-los com o débito relativo à saída de AEHC até que sejam totalmente absorvidos?

2 - O que significa o termo englobadamente contido no § 1º do artigo 379 do Anexo IX do RICMS/02?

3 - Estando todos os produtos que comercializa enquadrados no regime de substituição tributária, como observará o princípio da não-cumulatividade em relação aos créditos relativos à aquisição dos mesmos?

4 - Caso a usina que lhe forneça o AEHC não tenha aderido ao diferimento e emita nota fiscal com destaque do imposto, como a consulente fará em relação aos créditos oriundos destas operações?

5 - Nas aquisições de AEHC em outros estados, estando a operação interestadual tributada com alíquota de 12%, como a Consulente fará para compensar o imposto respectivo?

RESPOSTA:

O uso do diferimento em matéria de ICMS  não é novidade, é antigo, já testado e aprovado.

Uma de suas conseqüências é, normalmente, a não transferência de crédito para o adquirente do produto em operação em que vigore o diferimento.Nestes casos, cabe ao remetente absorver o crédito com débitos próprios, relativos a outras operações em que não vigore o diferimento ou, sendo impossível, requerer regime especial de tributação que vise atender às peculiaridades de suas operações.

Feitos estes esclarecimentos, responde-se aos questionamentos da Consulente.

1 - A utilização de crédito do imposto para compensação de débito no momento da saída de álcool etílico hidratado combustível somente seria possível na hipótese de previsão legal expressa. Na ausência de tal previsão e com base na legislação em vigor, inclusive o disposto no parágrafo único, art. 84 do RICMS/2002, deverá ser efetuado o recolhimento integral do imposto destacado no documento fiscal, nos termos do art. 85, inciso IV, alínea “g” do RICMS/02.

2 - Na substituição tributária cabe ao responsável discriminar, na nota fiscal, o valor do ICMS relativo à operação própria e o valor retido a título de substituição tributária. Além disso, no caso do AEHC, o recolhimento relativo tanto à operação própria quanto à substituição tributária haverá que ser realizado no momento da saída da mercadoria, por meio de documento de arrecadação distintos, a teor do disposto no artigo 364, § 1º, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

O termo englobadamente, no caso, vem reforçar o fato de que o valor do imposto anteriormente diferido já estará incluído  no ICMS relativo à operação própria do contribuinte, por decorrência natural da lógica aplicável ao instituto do diferimento, o que, por extensão, acaba repercutindo também no cálculo do imposto a recolher a título de substituição tributária, em face do disposto no artigo 32, Parte Geral do RICMS/02.

3 - Tais créditos poderão ser compensados com débitos relativos às operações próprias da Consulente. A fim de evitar o acúmulo de crédito do imposto, pode ser requerido regime especial, nos termos do § 10, art. 85 do RICMS/02, observado o disposto no art. 49 e seguintes do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008

4 - Caso algum fornecedor da Consulente, de AEHC, seja portador de Regime Especial de Tributação que lhe permita não observar o diferimento, efetuando a tributação normal, a Consulente poderá utilizar o crédito respectivo para compensação com o débito relativo a operações próprias subseqüentes.

Porém, não havendo previsão que permita ao fornecedor desconsiderar o diferimento, o destaque que venha a fazer na nota fiscal é indevido, não cabendo à Consulente utilizá-lo como crédito de ICMS;

5 - Sendo o fornecedor de outra unidade da Federação e não estando previsto o diferimento para a operação interestadual, a Consulente poderá utilizar o crédito respectivo, correspondente ao imposto corretamente destacado na nota fiscal, para compensação do imposto devido por operações próprias que realizar.

Caso da presente resposta resulte imposto a recolher, a Consulente poderá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da mesma, com os efeitos a que se refere o § 3º do art. 21 da CLTA-MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 30 de julho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Alexandre Cotta Pacheco
Diretor/SUTRI em exercício

(*)Consulta reformulada por mudança de entendimento