Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 fev 2009
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – Com a adoção do despacho para consumo no âmbito do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, é devida a parcela do ICMS na proporção do prazo restante da vida útil do bem, observado o disposto na alínea “c”, inciso VIII, art. 85 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa prestar serviço de fretamento de aeronaves (táxi aéreo), serviço de manutenção e reparos, importação e exportação de aeronaves, suas partes, peças e acessórios.
Aduz arrendar bens na modalidade de arrendamento operacional, que são admitidos no território nacional por meio de Regime de Admissão Temporária. Lembra que uma das formas de extinção desse Regime é o despacho para consumo, ocorrendo a nacionalização do bem.
Com dúvida em relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Há vedação para que uma aeronave nacionalizada por meio de despacho para consumo seja revendida para terceiros no Brasil?
2 – Ao extinguir o regime de admissão temporária pelo despacho para consumo, deverá ser efetuado recolhimento de ICMS mediante a emissão de declaração de importação de nacionalização?
3 – Caso afirmativa a resposta à questão anterior, que montante deverá ser considerado para formação da base de cálculo do ICMS, o valor do bem informado na declaração de importação por ocasião do desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária, ou o valor atualizado do bem, considerado na declaração de importação para fins de despacho para consumo?
4 – O ICMS, se devido, poderá ser aproveitado como crédito, caso a aeronave, após o despacho para consumo, seja destinada à revenda?
5 – Caso tenha sido recolhido ICMS durante o período de admissão temporária, o valor do imposto devido por ocasião do despacho para consumo deverá ser calculado considerando a vida útil remanescente do bem por ocasião desse despacho, ou do valor do ICMS devido por ocasião do despacho para consumo deverá ser deduzido o valor recolhido a título de ICMS durante o período da admissão temporária?
6 – Na hipótese sob análise, está correto o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre na data de registro da respectiva Declaração de Importação relativa ao despacho para consumo, e não na data da Declaração de Importação relativa à admissão temporária que agora se extingue?
RESPOSTA:
1 – Não há vedação nesse sentido na legislação estadual.
2, 3, 5 e 6 – Na entrada em território nacional de bens vinculados a regular contrato de arrendamento mercantil sem opção de compra não há incidência do imposto, consoante inciso XIII, art. 5º do RICMS/02.
No entanto, com o término do referido contrato e a providência do despacho para consumo no âmbito do regime aduaneiro de admissão temporária há um novo negócio jurídico, distinto do arrendamento sem opção de compra, consubstanciado na aquisição do bem e sua consequente nacionalização, o que enseja a incidência do ICMS.
O fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme inciso I, art. 2º do RICMS/02.
A base de cálculo, na hipótese tratada pela Consulente, corresponde à parcela da vida útil restante do bem, em conformidade com o disposto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS mencionado c/c § 3º, art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 285/03, tendo como referência o valor declarado na DI relativa ao desembaraço aduaneiro para o regime de admissão temporária.
Conforme disposto na alínea “c”, inciso VIII, art. 85 do mesmo RICMS/02, o ICMS deverá ser recolhido no momento do despacho para consumo, não retroagindo, desse modo, à data do registro da declaração de importação (DI) de admissão temporária para fins de cobrança de juros ou de acréscimos moratórios, desde que tenha sido observada a legislação federal pertinente, especialmente quanto à extinção do regime de admissão temporária.
4 – Sim, desde que observados os procedimentos e as condições estabelecidos na legislação estadual, especialmente no art. 66 do RICMS/02.
A Consulente deverá observar ainda, no que couber, o disposto nos arts. 335 a 339, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI