Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 30/01/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jan 2009
(MG de 04/02/2009)
ICMS – COM?RCIO EXTERIOR – IMPORTA??O – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – Com a ado??o do despacho para consumo no ?mbito do regime aduaneiro especial de admiss?o tempor?ria para utiliza??o econ?mica, ? devida a parcela do ICMS na propor??o do prazo restante da vida ?til do bem, observado o disposto na al?nea “c”, inciso VIII, art. 85 do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa prestar servi?o de fretamento de aeronaves (t?xi a?reo), servi?o de manuten??o e reparos, importa??o e exporta??o de aeronaves, suas partes, pe?as e acess?rios.
Aduz arrendar bens na modalidade de arrendamento operacional, que s?o admitidos no territ?rio nacional por meio de Regime de Admiss?o Tempor?ria. Lembra que uma das formas de extin??o desse Regime ? o despacho para consumo, ocorrendo a nacionaliza??o do bem.
Com d?vida em rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – H? veda??o para que uma aeronave nacionalizada por meio de despacho para consumo seja revendida para terceiros no Brasil?
2 – Ao extinguir o regime de admiss?o tempor?ria pelo despacho para consumo, dever? ser efetuado recolhimento de ICMS mediante a emiss?o de declara??o de importa??o de nacionaliza??o?
3 – Caso afirmativa a resposta ? quest?o anterior, que montante dever? ser considerado para forma??o da base de c?lculo do ICMS, o valor do bem informado na declara??o de importa??o por ocasi?o do desembara?o aduaneiro para o regime de admiss?o tempor?ria, ou o valor atualizado do bem, considerado na declara??o de importa??o para fins de despacho para consumo?
4 – O ICMS, se devido, poder? ser aproveitado como cr?dito, caso a aeronave, ap?s o despacho para consumo, seja destinada ? revenda?
5 – Caso tenha sido recolhido ICMS durante o per?odo de admiss?o tempor?ria, o valor do imposto devido por ocasi?o do despacho para consumo dever? ser calculado considerando a vida ?til remanescente do bem por ocasi?o desse despacho, ou do valor do ICMS devido por ocasi?o do despacho para consumo dever? ser deduzido o valor recolhido a t?tulo de ICMS durante o per?odo da admiss?o tempor?ria?
6 – Na hip?tese sob an?lise, est? correto o entendimento de que o fato gerador do ICMS ocorre na data de registro da respectiva Declara??o de Importa??o relativa ao despacho para consumo, e n?o na data da Declara??o de Importa??o relativa ? admiss?o tempor?ria que agora se extingue?
RESPOSTA:
1 – N?o h? veda??o nesse sentido na legisla??o estadual.
2, 3, 5 e 6 – Na entrada em territ?rio nacional de bens vinculados a regular contrato de arrendamento mercantil sem op??o de compra n?o h? incid?ncia do imposto, consoante inciso XIII, art. 5? do RICMS/02.
No entanto, com o t?rmino do referido contrato e a provid?ncia do despacho para consumo no ?mbito do regime aduaneiro de admiss?o tempor?ria h? um novo neg?cio jur?dico, distinto do arrendamento sem op??o de compra, consubstanciado na aquisi??o do bem e sua consequente nacionaliza??o, o que enseja a incid?ncia do ICMS.
O fato gerador do ICMS ocorre no momento do desembara?o aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, conforme inciso I, art. 2? do RICMS/02.
A base de c?lculo, na hip?tese tratada pela Consulente, corresponde ? parcela da vida ?til restante do bem, em conformidade com o disposto no item 28, Parte 1, Anexo IV do RICMS mencionado c/c ? 3?, art. 13 da Instru??o Normativa SRF n? 285/03, tendo como refer?ncia o valor declarado na DI relativa ao desembara?o aduaneiro para o regime de admiss?o tempor?ria.
Conforme disposto na al?nea “c”, inciso VIII, art. 85 do mesmo RICMS/02, o ICMS dever? ser recolhido no momento do despacho para consumo, n?o retroagindo, desse modo, ? data do registro da declara??o de importa??o (DI) de admiss?o tempor?ria para fins de cobran?a de juros ou de acr?scimos morat?rios, desde que tenha sido observada a legisla??o federal pertinente, especialmente quanto ? extin??o do regime de admiss?o tempor?ria.
4 – Sim, desde que observados os procedimentos e as condi??es estabelecidos na legisla??o estadual, especialmente no art. 66 do RICMS/02.
A Consulente dever? observar ainda, no que couber, o disposto nos arts. 335 a 339, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto n? 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 30 de janeiro de 2009.
Itamar Peixoto de Melo
Diretor/DOLT em exerc?cio
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/SUTRI