Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – PRESTADORES DE SERVIÇOS OP­TANTES PELO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL – OPERAÇÕES SUJEITAS À RETENÇÃO DO ISSQN NA FONTE – ALÍQUOTA APLICÁVEL. A partir de 01/janeiro/2009, aos serviços executa­dos por empresas que aderiram ao Simples Nacio­nal, e sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, apli­ca-se o percentual deste imposto indicado na tabela do Simples Nacional (Anexos III, IV ou V) para a respectiva faixa de receita bruta obtida por tais em­presas no mês anterior ao da prestação dos servi­ços. O percentual do imposto deve ser mencionado pelo prestador no documento fiscal por ele emitido para acobertar a operação.

EXPOSIÇÃO:

É optante pelo Simples Nacional. De acordo com o Anexo III da Lei Complementar 123/2006, o percentual inicial referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ali constante é de 2%. Entretanto, vem aplicando e destacando em suas notas fiscais de serviços a alíquota de 5%, que é a estabelecida para as suas atividades, nos termos da legislação municipal. Seu código da CNAE é 8211-3-00 – Serviços combinados de escritório e apoio administrativo.

A Lei Complementar 128, de 19/12/2008 promoveu algumas alterações na LC 123, entre as quais a do § 4º, art. 21 desta, que passou a ter a seguinte redação:

“Art. 21.  Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:

I . . .
IV . . .
§ 1º - . . .

§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008);

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008);”

Ante tais modificações surgiram algumas dúvidas. Objetivando esclarecê-las,

CONSULTA:

1) Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, quando prestarem serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, deve ser destacado o percentual relativo a este imposto previsto na tabela do Simples.
2) A notas fiscais que não forem objeto de retenção do ISSQN na fonte, devem ser emitidas com o destaque da alíquota do Simples Nacional aplicável?

RESPOSTA:

1) Sim.

A partir de 01/janeiro/2009, quando passaram a vigorar alguns dispositivos da LC 128/2008, a qual alterou parte da LC 123/2006, o § 4º do art. 21 desta, reproduzido na exposição acima, estabelece que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao prestarem serviços sujeitos à retenção do ISSQN na fonte, devem mencionar no documento fiscal comprobatório de suas operações o percentual do ISSQN correspondente à faixa de receita bruta a que a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação do serviço.

Por conseguinte, a orientação deste Fisco, em face das alterações procedidas na LC 123/2006 pela LC 128/2008, é no sentido de as empresas que estejam inscritas no Simples Nacional e que sejam contribuintes do ISSQN, ao expedirem suas notas fiscais de serviços destaquem o percentual deste imposto previsto nos Anexos III, IV ou V da LC 123, correspondente à faixa de receita bruta auferida no mês anterior ao da execução dos serviços.

2) De acordo com o § 2º, art. 2º da Resolução CGSN nº 010/2007, com a redação dada (ao § 2º) pelo art. 8º da Resolução CGSN nº 020/2007, o campo destinado à base de cálculo e ao destaque do ISSQN no documento fiscal deve ser inutilizado, obviamente quando a operação nele espelhada não se submeter à retenção do imposto na fonte pelo responsável tributário.

No que concerne ao destaque ou não da alíquota do Simples Nacional no documento fiscal, esta questão foge à nossa competência, visto que é à Secretaria da Receita Federal, através do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), a ela vinculado, a incumbência de regulamentar, por via de Portarias e de Resoluções, os aspectos tributários inerentes, entre estes, as obrigações acessórias relativas ao Simples Nacional. Daí a determinação constante do art. 40 da LC 123, indicando a Secretaria da Receita Federal como o orgão competente para solucionar consultas referentes ao Simples Nacional.

É, pois, àquela Repartição que a Consulente deve se dirigir para esclarecer a dúvida apresentada nesta pergunta.GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.