Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 25/01/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jan 2008
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).
CONSULTA INEPTA – A faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de interesse do contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe de contribuintes (art. 17 da CLTA/MG).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa privada cujo objeto social é a reciclagem de sucatas de alumínio próprio e de terceiros e a comercialização, importação e exportação de metais não-ferrosos.
Informa ser detentora de regime especial firmado com esta Secretaria de Estado de Fazenda, o qual tinha por objetivo adequar a tributação do setor de atuação da Consulente às características peculiares e inerentes à cadeia de reciclagem.
Aduz que houve imposição de uma série de obrigações a serem cumpridas rigorosamente para manutenção do regime especial deferido e que desde então vem demonstrando o pontual e austero cumprimento de todas as obrigações, não dando ensejo a nenhuma providência por parte do Estado que possa ensejar a sua revogação.
Entende que, não tendo incorrido em nenhuma das causas motivadoras da cassação e tampouco de revogação do benefício, impõe-se a prorrogação do regime especial por ato do Diretor Superintendente da SUTRI.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Pode a Consulente considerar o Regime Especial de Tributação renovado automática e tacitamente, diante da sua plena regularidade, para fins do recolhimento do ICMS referente ao mês de agosto e subseqüentes?
2 – Caso negativa a resposta, deverá aplicar retroativamente o regime de débito e crédito? Como fazer com as notas fiscais inadmitidas e descartadas em função da sistemática anterior?
3 – Sendo negativa a resposta, como poderá fazer face à concorrência desleal decorrente de benefícios fiscais ofertados por outros Estados a seus concorrentes, em especial o Rio de Janeiro? Como viabilizar o fiel cumprimento do significativo compromisso financeiro assumido perante a Procuradoria do Estado como requisito ao regime em foco ou o retorno ao status quo ante? Seria possível anular o termo de parcelamento e as correlatas garantias ofertadas judicialmente?
4 – Como poderia a empresa ter um mínimo de segurança necessária para o desempenho da atividade de reciclagem sem ser obrigada a fiscalizar ou ter que responder por eventuais infrações de fornecedores oriundos de um cadeia que nasce na informalidade (catadores de rua)?
5 – Como proceder, caso haja novo Regime Especial concedido pelo Estado, após novo Protocolo de Intenções? Haverá migração automática? Haverá restituição de valores pagos a maior, caso o novo Regime Especial seja também concedido retroativamente?
RESPOSTA:
1 a 5 – A CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, em seu art. 17, concede ao contribuinte ou a entidade que o represente a faculdade de formular consulta, por escrito, à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação (DOLT/SUTRI) sobre a aplicação de legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
Como resta evidenciado na exposição acima, a Consulente não formula nenhum questionamento acerca da aplicação da legislação tributária, mas tão-somente requer que a DOLT/SUTRI se posicione em relação à prorrogação de regime especial a ela concedido, matéria esta pertinente à Diretoria de Gestão Tributária, por meio da qual foi analisado o pedido e concedido o Regime Especial enfocado. Torna-se cabível somente salientar que a disposição contida no § 1º do art. 33 da CLTA/MG evidencia o poder discricionário da autoridade competente, no que se refere à prorrogação do benefício concedido à Consulente.
Assim sendo, declara-se a inépcia da presente consulta, posto que ausente o requisito básico de que trata o retromencionado art. 17 da CLTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de janeiro de 2008.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI – em exercício
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação