Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 18/01/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – REGIME ESPECIAL – PROCEDIMENTOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – REGIME ESPECIAL – PROCEDIMENTOS – O contribuinte detentor de Regime Especial que lhe confira a condição de substituto tributário, na hipótese de ter recolhido a maior o valor do imposto a esse título, em conseqüência do levantamento de estoque de que trata a Resolução nº 3.728, de 20/12/2005, poderá pleitear restituição do imposto pago indevidamente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais médico-cirúrgicos, hospitalares e laboratoriais, informa apurar o imposto pelo sistema de débito/crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, mod. 1, emitidas por Processamento Eletrônico de Dados – PED.
Aduz que a filial deste Estado comercializa várias mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária de acordo com o Decreto nº 44.147/2005, em vigor desde 1º/12/2005.
Diz que, nos termos da Resolução nº. 3.728, de 20/12/2005, efetuou o levantamento do estoque existente em 30/11/2005, decorrente de mudança no sistema de pagamento do tributo, e transmitido via internet para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
Informa que, em relação ao débito apurado, solicitou à Administração Fazendária parcelamento em 12 vezes, o qual foi deferido.
Em 24/02/2006, obteve deferimento do pedido de regime especial, que lhe atribuiu a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas saídas subseqüentes de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme o citado Decreto.
Em virtude do deferimento do regime especial, que mudou novamente a sistemática de apuração/pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias sujeitas à ST, foi feito novo levantamento para apuração do estoque na data da mudança do sistema, totalizando crédito em seu favor.
Ressalta que o imposto foi pago quando da entrada das mercadorias neste Estado e, em razão do deferimento do regime especial, as saídas de mercadorias da Consulente deverão ter nova incidência do imposto.
Dessa forma, em relação ao crédito levantado, a Consulente não localizou nenhum dispositivo específico que indique a forma para efetivar a sua apropriação, pois, no seu entender, o regime especial não define o procedimento a ser adotado em relação às mercadorias recebidas anteriormente, cujo ICMS/ST já havia sido recolhido por ocasião da entrada das mercadorias. Reproduz o art. 7º do citado regime.
Aduz que a Resolução nº 3.728/2005, ao disciplinar a apuração e pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias em decorrência de inclusão no regime da substituição tributária, prevê restituição de imposto pago, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme disposto nos art. 19 a 21, que estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos para efetivar-se tal restituição.
Afirma que nenhuma das situações acima se enquadra expressamente ao seu caso, pois a mesma não recebeu mercadoria com imposto retido, mas sim, mudou a sistemática de operacionalização do imposto das mercadorias que estavam em estoque, cujo imposto já havia sido recolhido quando da entrada no Estado. As mercadorias em questão também não deixaram de ter o imposto cobrado mediante ST. Apenas o momento de aplicação da substituição mudou (antes ocorria na entrada no Estado, agora, quando da saída do centro de distribuição da empresa).
Relata que pretendia, inicialmente, fazer um encontro de contas entre o débito com o crédito, recolhendo a favor do Estado o saldo apurado. Mas, em virtude dos prazos a serem cumpridos, preferiu, por garantia, protocolar o pedido de parcelamento em relação ao seu débito.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual é a forma para efetuar o aproveitamento do crédito relativo ao estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária na data de 24/02/2006, gerado em virtude de mudança de sistema de apuração/pagamento do imposto?
2 – Seria possível a compensação de tais créditos com os débitos decorrentes do levantamento de estoque feito em 30/11/2005?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que a técnica da substituição tributária não pode em qualquer momento alterar a carga do gravame, seja diminuindo ou majorando sua valoração em relação aos fatos geradores praticados pelos contribuintes inseridos na cadeia de circulação da mercadoria. Vale dizer, não pode transpor os limites, tampouco ficar aquém do mecanismo de compensação de débito e crédito consagrado no modelo tributário constitucional.
A adoção do regime de substituição não deve implicar em aumento ou tampouco em redução da carga tributária incidente sobre as operações por ela alcançadas. Por se tratar de uma técnica de tributação, a simples implementação da substituição tributária em relação a determinada mercadoria há que se mostrar neutra no tocante ao montante da respectiva tributação, se comparado ao regime normal do débito e crédito, levando-se em conta que a base de cálculo para fins do recolhimento do ICMS/ST encontra-se similar aos preços de mercado.
Para consecução dos objetivos do regime, coube à Resolução nº 3.728, de 20/12/2005, disciplinar os procedimentos relativos ao levantamento do estoque, de modo a se apurar o montante do respectivo imposto e o seu recolhimento, pois que as mercadorias incluídas no regime passariam a estar gravadas com a substituição tributária. O imposto apurado constitui débito para com a Fazenda Pública, sendo o seu parcelamento apenas condição de suspensão de exigibilidade.
1 e 2 – A Consulente não poderá implementar qualquer medida tendente ao creditamento de imposto sem que esteja autorizada para tal.
No caso, deverá ser, necessariamente, efetuada verificação fiscal relativa às operações realizadas no período de 1º/12/05 até a data de início de vigência do regime especial concedido à Consulente.
Caso tenha sido efetuado pagamento do imposto em duplicidade, a Consulente deverá requerer a sua restituição, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
Ressalte-se que a restituição de importância paga indevidamente a título de tributo somente será feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo, consoante os citados artigos.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação