Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 18/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2007

(MG de 19/01/2007)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – LEVANTAMENTO DE ESTOQUE – REGIME ESPECIAL – PROCEDIMENTOS – O contribuinte detentor de Regime Especial que lhe confira a condi??o de substituto tribut?rio, na hip?tese de ter recolhido a maior o valor do imposto a esse t?tulo, em conseq??ncia do levantamento de estoque de que trata a Resolu??o n? 3.728, de 20/12/2005, poder? pleitear restitui??o do imposto pago indevidamente.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de com?rcio atacadista de instrumentos e materiais m?dico-cir?rgicos, hospitalares e laboratoriais, informa apurar o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito, comprovando suas sa?das mediante emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1, emitidas por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

Aduz que a filial deste Estado comercializa v?rias mercadorias enquadradas no regime de substitui??o tribut?ria de acordo com o Decreto n? 44.147/2005, em vigor desde 1?/12/2005.

Diz que, nos termos da Resolu??o n?. 3.728, de 20/12/2005, efetuou o levantamento do estoque existente em 30/11/2005, decorrente de mudan?a no sistema de pagamento do tributo, e transmitido via internet para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

Informa que, em rela??o ao d?bito apurado, solicitou ? Administra??o Fazend?ria parcelamento em 12 vezes, o qual foi deferido.

Em 24/02/2006, obteve deferimento do pedido de regime especial, que lhe atribuiu a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do ICMS nas sa?das subseq?entes de mercadorias sujeitas ao regime da substitui??o tribut?ria, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado, conforme o citado Decreto.

Em virtude do deferimento do regime especial, que mudou novamente a sistem?tica de apura??o/pagamento do imposto incidente sobre as mercadorias sujeitas ? ST, foi feito novo levantamento para apura??o do estoque na data da mudan?a do sistema, totalizando cr?dito em seu favor.

Ressalta que o imposto foi pago quando da entrada das mercadorias neste Estado e, em raz?o do deferimento do regime especial, as sa?das de mercadorias da Consulente dever?o ter nova incid?ncia do imposto.

Dessa forma, em rela??o ao cr?dito levantado, a Consulente n?o localizou nenhum dispositivo espec?fico que indique a forma para efetivar a sua apropria??o, pois, no seu entender, o regime especial n?o define o procedimento a ser adotado em rela??o ?s mercadorias recebidas anteriormente, cujo ICMS/ST j? havia sido recolhido por ocasi?o da entrada das mercadorias. Reproduz o art. 7? do citado regime.

Aduz que a Resolu??o n? 3.728/2005, ao disciplinar a apura??o e pagamento do imposto relativo ao estoque de mercadorias em decorr?ncia de inclus?o no regime da substitui??o tribut?ria, prev? restitui??o de imposto pago, mediante creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme disposto nos art. 19 a 21, que estabelecem uma s?rie de requisitos a serem preenchidos para efetivar-se tal restitui??o.

Afirma que nenhuma das situa??es acima se enquadra expressamente ao seu caso, pois a mesma n?o recebeu mercadoria com imposto retido, mas sim, mudou a sistem?tica de operacionaliza??o do imposto das mercadorias que estavam em estoque, cujo imposto j? havia sido recolhido quando da entrada no Estado. As mercadorias em quest?o tamb?m n?o deixaram de ter o imposto cobrado mediante ST. Apenas o momento de aplica??o da substitui??o mudou (antes ocorria na entrada no Estado, agora, quando da sa?da do centro de distribui??o da empresa).

Relata que pretendia, inicialmente, fazer um encontro de contas entre o d?bito com o cr?dito, recolhendo a favor do Estado o saldo apurado. Mas, em virtude dos prazos a serem cumpridos, preferiu, por garantia, protocolar o pedido de parcelamento em rela??o ao seu d?bito.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Qual ? a forma para efetuar o aproveitamento do cr?dito relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria na data de 24/02/2006, gerado em virtude de mudan?a de sistema de apura??o/pagamento do imposto?

2 – Seria poss?vel a compensa??o de tais cr?ditos com os d?bitos decorrentes do levantamento de estoque feito em 30/11/2005?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que a t?cnica da substitui??o tribut?ria n?o pode em qualquer momento alterar a carga do gravame, seja diminuindo ou majorando sua valora??o em rela??o aos fatos geradores praticados pelos contribuintes inseridos na cadeia de circula??o da mercadoria. Vale dizer, n?o pode transpor os limites, tampouco ficar aqu?m do mecanismo de compensa??o de d?bito e cr?dito consagrado no modelo tribut?rio constitucional.

A ado??o do regime de substitui??o n?o deve implicar em aumento ou tampouco em redu??o da carga tribut?ria incidente sobre as opera??es por ela alcan?adas. Por se tratar de uma t?cnica de tributa??o, a simples implementa??o da substitui??o tribut?ria em rela??o a determinada mercadoria h? que se mostrar neutra no tocante ao montante da respectiva tributa??o, se comparado ao regime normal do d?bito e cr?dito, levando-se em conta que a base de c?lculo para fins do recolhimento do ICMS/ST encontra-se similar aos pre?os de mercado.

Para consecu??o dos objetivos do regime, coube ? Resolu??o n? 3.728, de 20/12/2005, disciplinar os procedimentos relativos ao levantamento do estoque, de modo a se apurar o montante do respectivo imposto e o seu recolhimento, pois que as mercadorias inclu?das no regime passariam a estar gravadas com a substitui??o tribut?ria. O imposto apurado constitui d?bito para com a Fazenda P?blica, sendo o seu parcelamento apenas condi??o de suspens?o de exigibilidade.

1 e 2 – A Consulente n?o poder? implementar qualquer medida tendente ao creditamento de imposto sem que esteja autorizada para tal.

No caso, dever? ser, necessariamente, efetuada verifica??o fiscal relativa ?s opera??es realizadas no per?odo de 1?/12/05 at? a data de in?cio de vig?ncia do regime especial concedido ? Consulente.

Caso tenha sido efetuado pagamento do imposto em duplicidade, a Consulente dever? requerer a sua restitui??o, nos termos do art. 92 da Parte Geral do RICMS/2002, c/c art. 36 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

Ressalte-se que a restitui??o de import?ncia paga indevidamente a t?tulo de tributo somente ser? feita a quem prove haver assumido o seu encargo financeiro, ou, no caso de t?-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb?-lo, consoante os citados artigos.

Por fim, se da solu??o dada ? presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos ?? 3? e 4?, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n? 23.780/84.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de janeiro de 2007.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintend?ncia de Tributa??o