Consulta de Contribuinte nº 10 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTEN­ÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS – MUNI­CÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. É do município onde o serviço é executado a competên­cia para tributar a atividade de limpeza, manutenção e conservação de imóveis prevista no subitem 7.10 da lis­ta anexa á Lei Complementar 116/2003.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópia de uma minuta de contrato de prestação de serviços a ser firmado com uma empresa, o Consulente, na condição de tomador, solicita-nos esclarecer-lhe qual o município competente para arrecadar o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente.

Explica o Requerente que o contrato refere-se a prestação de serviços de conservação, higienização e limpeza, cabendo à contratada fornecer mão-de-obra de faxineiras para executá-las nas dependências de alguns Cartórios Eleitorais situados no interior do Estado de Minas Gerais.

Reportando-se a resposta de consulta anterior (nº 011/2005) por ele apresentada, da qual anexa uma cópia, o TRE/MG indaga-nos se a solução ali apontada é aplicada à situação ora submetida à nossa apreciação.

RESPOSTA:

Examinando a minuta do contrato a que alude esta consulta verifica-se:

- Do objeto (cláusula primeira): prestação dos serviços de conservação, higienização e limpeza, a serem executados nas instalações de Cartórios Eleitorais localizados em Uberlândia/MG e em Divinópolis/MG.
- Do quantitativo e da jornada de trabalho (cláusula terceira): disponibilização pela contratada de 02 faxineiras para as Zonas Eleitorais de Uberlândia com jornada de trabalho diária de 08 horas e semanal de 40 horas; e disponibilização de 01 faxineira para a Zona Eleitoral de Divinópolis, com jornada diária de 06 horas e semanal de 30 horas.
- Dos serviços a serem executados (cláusula quarta): esta cláusula relaciona pormenorizadamente as tarefas inerentes à atividade a serem realizadas pelas faxineiras, diariamente, semanalmente e mensalmente, além de prever, na cláusula quinta, a realização também de serviços especiais ali mencionados, uma vez por ano.
À contratada cumprirá, ainda (cláusula sexta), entre outras obrigações, o fornecimento de equipamentos, ferramentas e utensílios necessários à perfeita execução dos serviços, pelos quais responsabilizar-se-á integralmente.
Por outro lado, o contratante incumbir-se-á (cláusula sétima), entre outros compromissos, de fornecer os materiais de consumo necessários à execução dos serviços de conservação, higienização e limpeza, além de fiscalizar sua execução e de atestá-los para os devidos fins.

Postos os principais pontos do contrato, sob o ângulo da análise requerida para a resposta desta consulta, constata-se que o ajuste a ser celebrado refere-se mesmo a efetiva prestação de serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, com especificação do número de trabalhadores a serem empregados pela contratada, atividade compreendida no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres”.

A teor do inc. VII,art. 3º da LC 116, os serviços relacionados no subitem 7.10 da referida listagem são tributados no município onde são executados.

Portanto, na espécie, o ISSQN será devido nos Municípios de Uberlândia e de Divinópolis, localidades em que estão instalados os Cartórios Eleitorais do Consultante que se submeterão aos serviços contratados.

Concluindo, é inaplicável ao caso abordado nesta consulta a solução indicada na resposta da consulta nº 011/2005, de interesse do próprio TRE/MG.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.