Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2006

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO – O contribuinte mineiro, na importação de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, responsabiliza-se pela apuração e recolhimento do imposto, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com vigência a partir de 01/12/2005. O prazo para recolher o imposto retido será até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa atacadista e importadora, adquire, em outras unidades da Federação e no exterior, mercadorias classificadas nas posições 4010.3 e 4009 do Código NBM/SH. Informa que, nas operações interestaduais, recolhe o ICMS por substituição tributária, sendo que, para apuração deste, acrescenta o valor do IPI e do frete ao valor da mercadoria, aplicando sobre o resultado a MVA (Margem de Valor Agregado) de 40% para mercadorias classificadas na NBM/SH 4010 e a de 35% para as mercadorias classificadas na NBM/SH 4009.

A Consulente informa que recolhe o imposto apurado no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria ou, ainda, por meio de GNRE. Acrescenta que, havendo estoques em 31/12/2004, "o ICMS teria que ser pago aplicando-se o multiplicador 1,40 x 18% -(menos) ICMS pago na compra".

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Estão corretos os procedimentos acima?

2 – Como proceder em relação ao recolhimento do ICMS, quando as mercadorias, classificadas conforme acima, forem importadas?

3 – Como proceder em relação aos estoques?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe lembrar que o RICMS/02 incorporou, por meio do Decreto nº 44.147/05, o Anexo XV, que trata do regime de substituição tributária no Estado de Minas Gerais, com vigência a partir de 01/12/2005. Assim, responde-se a presente consulta considerando as disposições vigentes até 30/11/2005 e aquelas editadas pelo citado Anexo XV.

1 e 3 – Os procedimentos descritos estão parcialmente corretos. A Consulente observará o disposto no art. 402 e seguintes do Capítulo L e no art. 424 e seguintes do Capítulo LV, todos do Anexo IX do RICMS/02, vigentes até 30/11/2005, atentando para a formação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a qual será conforme dispõe os artigos 405, caput e parágrafos e 428, caput e parágrafos, do citado Anexo IX.

Relativamente à apuração dos estoques das mercadorias classificadas nas posições 4010.3 e 4009 do Código NBM/SH (atualmente relacionadas nos subitens 14.5 e 18.18 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02), existentes em 31/12/2004, aplica-se o disposto nas Resoluções nº 3.616/04 e nº 3.608/04 e suas alterações posteriores. A Consulente observará que o estoque das mercadorias classificadas na posição 4010.3 será avaliado pelo preço de aquisição mais recente e o estoque das mercadorias classificadas na posição 4009 será avaliado pelo preço médio de aquisição. Ainda, sobre o resultado obtido, adiciona-se a respectiva Margem de Valor Agregado (MVA), sendo esta de 40% (quarenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. Por fim, aplica-se a alíquota interna e, sobre o valor obtido, deduz-se a parcela do saldo credor eventualmente existente, em ambos os casos.

Pelo disposto no art. 14 do citado Anexo XV, com vigência a partir de 01/12/2005, o contribuinte mineiro continua sendo o responsável pela apuração e recolhimento do imposto, devido a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria no Estado, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou remetente. As mercadorias sujeitas ao regime de substiuição tributária estão relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV.

2 – Até 30/11/2005, nas operações de importação das mercadorias em questão, o prazo para recolhimento do imposto retido por substituição tributária é o previsto no art. 85, inciso II, alínea "a", subalínea "a1", Parte Geral do RICMS/02, ou seja, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente à saída da mercadoria do estabelecimento. No caso do art. 403, por previsão expressa do seu inciso I e, no caso do art. 424, diante da falta de uma previsão específica, aplica-se, por anologia, o mesmo prazo acima, sendo os citados artigos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A partir de 01/12/2005, o importador ou adquirente continua responsável pela apuração do imposto incidente sobre as mercadorias sujeitas a substituição tributária, sendo esta efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, conforme dispõe o art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. O prazo para recolhimento do imposto é o previsto no art. 46, inciso IV, ou seja, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Em síntese, até 30/12/2005 aplica-se o prazo do art. 85, inciso II, alínea "a", subalínea "a1", Parte Geral do RICMS/02 e, a partir desta data, aplica-se o prazo previsto no art. 46, inciso IV, Anexo XV do RICMS/02.

Ainda, ressalte-se que, conforme dispõe o art. 46, § 3º, Anexo XV do RICMS/02, o prazo para recolhimento do imposto poderá ser alterado pelo titular da Delegacia Fiscal, mediante solicitação de regime especial.

Cabe salientar que, tratando-se de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor que serviu de base de cálculo do imposto na importação.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação