Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 17/01/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jan 2006

(MG de 18/01/2006)

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – IMPORTA??O – PRAZO DE RECOLHIMENTO – O contribuinte mineiro, na importa??o de mercadoria sujeita ao regime de substitui??o tribut?ria, responsabiliza-se pela apura??o e recolhimento do imposto, conforme art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, com vig?ncia a partir de 01/12/2005. O prazo para recolher o imposto retido ser? at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa atacadista e importadora, adquire, em outras unidades da Federa??o e no exterior, mercadorias classificadas nas posi??es 4010.3 e 4009 do C?digo NBM/SH. Informa que, nas opera??es interestaduais, recolhe o ICMS por substitui??o tribut?ria, sendo que, para apura??o deste, acrescenta o valor do IPI e do frete ao valor da mercadoria, aplicando sobre o resultado a MVA (Margem de Valor Agregado) de 40% para mercadorias classificadas na NBM/SH 4010 e a de 35% para as mercadorias classificadas na NBM/SH 4009.

A Consulente informa que recolhe o imposto apurado no posto de fiscaliza??o de fronteira ou, na falta deste, no primeiro munic?pio mineiro por onde transitar a mercadoria ou, ainda, por meio de GNRE. Acrescenta que, havendo estoques em 31/12/2004, "o ICMS teria que ser pago aplicando-se o multiplicador 1,40 x 18% -(menos) ICMS pago na compra".

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Est?o corretos os procedimentos acima?

2 – Como proceder em rela??o ao recolhimento do ICMS, quando as mercadorias, classificadas conforme acima, forem importadas?

3 – Como proceder em rela??o aos estoques?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe lembrar que o RICMS/02 incorporou, por meio do Decreto n? 44.147/05, o Anexo XV, que trata do regime de substitui??o tribut?ria no Estado de Minas Gerais, com vig?ncia a partir de 01/12/2005. Assim, responde-se a presente consulta considerando as disposi??es vigentes at? 30/11/2005 e aquelas editadas pelo citado Anexo XV.

1 e 3 – Os procedimentos descritos est?o parcialmente corretos. A Consulente observar? o disposto no art. 402 e seguintes do Cap?tulo L e no art. 424 e seguintes do Cap?tulo LV, todos do Anexo IX do RICMS/02, vigentes at? 30/11/2005, atentando para a forma??o da base de c?lculo do imposto a ser retido por substitui??o tribut?ria, a qual ser? conforme disp?e os artigos 405, caput e par?grafos e 428, caput e par?grafos, do citado Anexo IX.

Relativamente ? apura??o dos estoques das mercadorias classificadas nas posi??es 4010.3 e 4009 do C?digo NBM/SH (atualmente relacionadas nos subitens 14.5 e 18.18 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02), existentes em 31/12/2004, aplica-se o disposto nas Resolu??es n? 3.616/04 e n? 3.608/04 e suas altera??es posteriores. A Consulente observar? que o estoque das mercadorias classificadas na posi??o 4010.3 ser? avaliado pelo pre?o de aquisi??o mais recente e o estoque das mercadorias classificadas na posi??o 4009 ser? avaliado pelo pre?o m?dio de aquisi??o. Ainda, sobre o resultado obtido, adiciona-se a respectiva Margem de Valor Agregado (MVA), sendo esta de 40% (quarenta por cento) e 35% (trinta e cinco por cento), respectivamente. Por fim, aplica-se a al?quota interna e, sobre o valor obtido, deduz-se a parcela do saldo credor eventualmente existente, em ambos os casos.

Pelo disposto no art. 14 do citado Anexo XV, com vig?ncia a partir de 01/12/2005, o contribuinte mineiro continua sendo o respons?vel pela apura??o e recolhimento do imposto, devido a t?tulo de substitui??o tribut?ria, at? o momento da entrada da mercadoria no Estado, quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou remetente. As mercadorias sujeitas ao regime de substiui??o tribut?ria est?o relacionadas na Parte 2 do mesmo Anexo XV.

2 – At? 30/11/2005, nas opera??es de importa??o das mercadorias em quest?o, o prazo para recolhimento do imposto retido por substitui??o tribut?ria ? o previsto no art. 85, inciso II, al?nea "a", subal?nea "a1", Parte Geral do RICMS/02, ou seja, at? o 9? (nono) dia do m?s subseq?ente ? sa?da da mercadoria do estabelecimento. No caso do art. 403, por previs?o expressa do seu inciso I e, no caso do art. 424, diante da falta de uma previs?o espec?fica, aplica-se, por anologia, o mesmo prazo acima, sendo os citados artigos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

A partir de 01/12/2005, o importador ou adquirente continua respons?vel pela apura??o do imposto incidente sobre as mercadorias sujeitas a substitui??o tribut?ria, sendo esta efetuada no momento da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, conforme disp?e o art. 16, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02. O prazo para recolhimento do imposto ? o previsto no art. 46, inciso IV, ou seja, at? o dia 9 (nove) do m?s subseq?ente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Em s?ntese, at? 30/12/2005 aplica-se o prazo do art. 85, inciso II, al?nea "a", subal?nea "a1", Parte Geral do RICMS/02 e, a partir desta data, aplica-se o prazo previsto no art. 46, inciso IV, Anexo XV do RICMS/02.

Ainda, ressalte-se que, conforme disp?e o art. 46, ? 3?, Anexo XV do RICMS/02, o prazo para recolhimento do imposto poder? ser alterado pelo titular da Delegacia Fiscal, mediante solicita??o de regime especial.

Cabe salientar que, tratando-se de opera??o de importa??o em que o imposto, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, seja apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, o percentual de margem de valor agregado (MVA) ser? aplicado sobre o valor que serviu de base de c?lculo do imposto na importa??o.

DOET/SUTRI/SEF, 17 de janeiro de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o