Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 14/01/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2005
ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – IRRIGAÇÃO – CONSUMO
ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – IRRIGAÇÃO – CONSUMO – Não enseja direito a crédito de ICMS a energia consumida, até 31 de dezembro de 2006, em pivô central de irrigação, posto não se tratar de processo industrial, conforme disposto na alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
O Consulente informa exercer a atividade de produção agrícola, utilizando-se, como sistema de irrigação, de pivô central movido por energia elétrica, também utilizada na captação e distribuição da água. Tal energia é adquirida junto à CEMIG, que determinou ao Consulente instalar medidores exclusivos para o sistema de irrigação.
Isso posto,
CONSULTA:
Poderá apropriar como crédito o valor correspondente ao ICMS relativo à energia elétrica adquirida e utilizada no seu sistema de irrigação, pivô central?
RESPOSTA:
A alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, permite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização, o que não é o caso do Consulente, tendo em vista que a produção agropecuária não é considerada processo industrial. Logo, não lhe é permitido o creditamento pretendido.
DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação