Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 14/01/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2005

ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – IRRIGAÇÃO – CONSUMO

ICMS – CRÉDITO – VEDAÇÃO – ENERGIA ELÉTRICA – IRRIGAÇÃO – CONSUMO – Não enseja direito a crédito de ICMS a energia consumida, até 31 de dezembro de 2006, em pivô central de irrigação, posto não se tratar de processo industrial, conforme disposto na alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente informa exercer a atividade de produção agrícola, utilizando-se, como sistema de irrigação, de pivô central movido por energia elétrica, também utilizada na captação e distribuição da água. Tal energia é adquirida junto à CEMIG, que determinou ao Consulente instalar medidores exclusivos para o sistema de irrigação.

Isso posto,

CONSULTA:

Poderá apropriar como crédito o valor correspondente ao ICMS relativo à energia elétrica adquirida e utilizada no seu sistema de irrigação, pivô central?

RESPOSTA:

A alínea b, inciso I, § 4º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, permite o creditamento do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica para uso especificamente em processo de industrialização, o que não é o caso do Consulente, tendo em vista que a produção agropecuária não é considerada processo industrial. Logo, não lhe é permitido o creditamento pretendido.

DOET/SUTRI/SEF, 14 de janeiro de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação