Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 28/01/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Para efeito de creditamento considera-se produto intermediário aquele que atenda as condições estabelecidas na Resolução SEF/SLT nº 01/86.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de fios texturizados de poliéster, utilizando-se, além da matéria-prima, dos insumos, de produtos já reconhecidos como intermediários e de outros sobre os quais tem dúvidas sobre a sua possível classificação como tal nos termos da Resolução SEF/SLT nº 01/86. São eles: natural blue, tesoura, corante e filtro de ar.

CONSULTA:

1 - Poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS destacado no documento relativo à aquisição dos produtos relacionados?

2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá creditar-se do valor correspondente às aquisições ocorridas nos últimos 5 anos?

RESPOSTA:

1 e 2 - Para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário quando forem atendidas as condições estabelecidas na Resolução nº 01/86, cabendo à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, em caso de dúvidas, buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.

Caso o produto seja classificado como produto intermediário, nos termos da citada Resolução, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.

 DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT