Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 28/01/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jan 2004
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO
CRÉDITO DE ICMS - PRODUTO INTERMEDIÁRIO - Para efeito de creditamento considera-se produto intermediário aquele que atenda as condições estabelecidas na Resolução SEF/SLT nº 01/86.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de fios texturizados de poliéster, utilizando-se, além da matéria-prima, dos insumos, de produtos já reconhecidos como intermediários e de outros sobre os quais tem dúvidas sobre a sua possível classificação como tal nos termos da Resolução SEF/SLT nº 01/86. São eles: natural blue, tesoura, corante e filtro de ar.
CONSULTA:
1 - Poderá creditar-se do valor correspondente ao ICMS destacado no documento relativo à aquisição dos produtos relacionados?
2 - Caso afirmativa a resposta ao item anterior, poderá creditar-se do valor correspondente às aquisições ocorridas nos últimos 5 anos?
RESPOSTA:
1 e 2 - Para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário quando forem atendidas as condições estabelecidas na Resolução nº 01/86, cabendo à Consulente verificar tal enquadramento, podendo, em caso de dúvidas, buscar orientação junto à repartição fazendária de sua circunscrição.
Caso o produto seja classificado como produto intermediário, nos termos da citada Resolução, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS correspondente às aquisições efetuadas nos últimos cinco anos e às aquisições futuras, enquanto não alterada a legislação tributária e desde que atendidos os requisitos nela estabelecidos.
DOET/SLT/SEF, 28 de janeiro de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT