Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 01/03/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 mar 2002

(MG de 02/03/2002)

ST - COMBUST?VEIS - RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR - PRAZO - Na remessa de combust?veis e derivados de petr?leo a este Estado, o distribuidor, o TRR, o importador e o formulador de combust?veis situados em outra unidade da Federa??o, ainda que inscritos neste Estado, dever?o recolher, para Minas Gerais, no ato da sa?da da mercadoria, a complementa??o do ICMS relativo ? diferen?a entre o imposto retido anteriormente para o Estado de origem e o devido a este Estado, quando for o caso, conforme disp?em o par?grafo ?nico da Cl?usula d?cima e o ? 2? da Cl?usula nona do Conv?nio n.? 03/99, com reda??o dada pelo Conv?nio n.? 138/01. O valor relativo ? diferen?a dever? ser recolhido em Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE, a qual dever? acompanhar o transporte.

EXPOSI??O:

As Consulentes atuam no ramo de distribui??o de produtos derivados ou n?o de petr?leo, combust?veis e lubrificantes l?quidos e gasosos, devidamente autorizadas a operar pela Ag?ncia Nacional do Petr?leo (ANP), ?rg?o que coordena e controla a distribui??o destes produtos.

Fazem men??o ? Cl?usula d?cima do Conv?nio ICMS n.? 03/99, com reda??o dada pelo Conv?nio ICMS n.? 138/01, que determina, se o valor do ICMS devido ? Unidade Federada de destino for superior ao imposto cobrado na Unidade Federada de origem, a distribuidora de combust?veis ser? respons?vel, por ocasi?o da sa?da do produto, pelo recolhimento complementar do ICMS, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual dever? acompanhar o transporte.

Acrescentam, tamb?m, que conforme disposto na Cl?usula vig?sima segunda, caput, do citado Conv?nio, em raz?o dos procedimentos previstos nas Cl?usulas nona e d?cima, poder? ser exigido da distribuidora de combust?veis, a inscri??o no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Unidade Federada de destino. E que em seu ? 2? disp?e que na falta da inscri??o estadual, a distribuidora de combust?veis dever? efetuar o recolhimento do ICMS em favor da Unidade Federada de destino por ocasi?o da sa?da do produto de seu estabelecimento, devendo a via espec?fica da GNRE acompanhar o transporte.

Face ? interpreta??o dos mencionados dispositivos, entendem as Consulentes, que suas bases de distribui??o, localizadas em outras Unidades da Federa??o, n?o estar?o obrigadas a efetuar o recolhimento complementar do ICMS no momento da sa?da de combust?veis derivados de petr?leo para este Estado, como disp?e a Cl?usula d?cima, uma vez que, s?o inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado na qualidade de substitutos tribut?rios, podendo recolher esse valor at? o 10? (d?cimo) dia subseq?ente ao t?rmino do per?odo de apura??o em que tiver ocorrido a reten??o, de acordo com a Cl?usula sexta do referido Conv?nio.

Diante o exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o seu entendimento?

2 - Caso a resposta ao item acima seja negativa, como dever?o proceder esses estabelecimentos, por ocasi?o da sa?da das mercadorias com destino a este Estado, para garantir a entrega dos produtos de modo a evitar o desabastecimento, visto que os estabelecimentos t?m de operar sem interrup??o, inclusive s?bado, domingo e feriados, e que nas remessas atrav?s de vag?es-tanque, cabotagem ou oleoduto, apenas no final da opera??o que se conhece o volume exato a ser indicado nas Notas Fiscais?

RESPOSTA:

1 - N?o.

Na sa?da de combust?veis derivados de petr?leo, a responsabilidade pela reten??o e recolhimento do imposto incidente nas subseq?entes sa?das desses produtos ? atribu?da, por substitui??o tribut?ria, ? refinaria de petr?leo ou suas bases e ao formulador de combust?veis.

A distribuidora adquire esses produtos com o imposto retido para o Estado onde ela est? estabelecida. Quando ela faz a remessa dos mesmos para outro Estado, o imposto dever? ser retido para o Estado de destino da mercadoria, e a reten??o anterior dever? ser anulada. A anula??o se dar? de duas formas distintas em fun??o de ser a distribuidora inscrita ou n?o.

Se a distribuidora for inscrita no Estado de destino, a anula??o fica a cargo da refinaria de petr?leo, que proceder?, tamb?m, ao repasse, em favor do Estado destinat?rio da mercadoria, do ICMS anteriormente retido para o Estado de origem.

Se ela n?o for inscrita, ser? a respons?vel pelo recolhimento integral do imposto para o Estado destinat?rio, que dever? ocorrer na sa?da da mercadoria, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, a qual dever? acompanhar o transporte, conforme disp?e o ? 2? da Cl?usula vig?sima segunda. E, o ressarcimento do imposto recolhido anteriormente para o Estado de origem, dever? ser feito na forma prevista na legisla??o daquele Estado.

Ocorre, no entanto, que o valor do imposto devido ao Estado de destino, pode ser diverso do imposto cobrado no Estado de origem. Nesta hip?tese o Conv?nio n.? 03/99 dispunha que a refinaria, tamb?m, era a respons?vel pela diferen?a que porventura surgisse, tendo data espec?fica para fazer este acerto.

Entretanto, o Conv?nio n.? 138/01 introduziu altera??es a alguns dispositivos do Conv?nio n.? 03/99, entre elas algumas relacionadas ao sujeito passivo e ao prazo de recolhimento da complementa??o do ICMS, na hip?tese em que o imposto j? tenha sido retido anteriormente para o Estado de origem, e ocorrer nova sa?da para outra unidade da Federa??o, de combust?veis derivados de petr?leo.

Em decorr?ncia destas altera??es, mesmo estando a distribuidora inscrita no Estado de destino dos produtos, esta dever? efetuar a complementa??o do ICMS retido anteriormente, conforme determina a Cl?usula d?cima, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor do Estado destinat?rio. Isto dever? ocorrer a cada opera??o de sa?da com destino a Estado diverso daquele para o qual o imposto fora retido anteriormente, caso o valor do ICMS devido ? Unidade Federada de destino for superior ao cobrado na Unidade Federada de origem.

Entretanto, o Conv?nio n.? 138/01 n?o trouxe altera??es na hip?tese de a distribuidora n?o possuir inscri??o no Estado de destino, continuando esta, com a obriga??o de fazer a reten??o integral do imposto devido nas opera??es subseq?entes, como substituto tribut?rio, para o Estado de destino, por ocasi?o da sa?da dos produtos, por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

2 - Sobre a presente indaga??o deixamos de nos manifestar, visto n?o se tratar de mat?ria atinente ? legisla??o tribut?ria.

Todavia, a ado??o de qualquer procedimento diferente do previsto na legisla??o do ICMS poder? ser autorizada, a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda, atrav?s de Regime Especial, conforme disp?e o artigo 186, Parte Geral do RICMS/96, c/c o art. 27 do Decreto 23.780/84 - CLTA/MG, ? vista de solicita??o do contribuinte, devidamente fundamentada, e consideradas as peculiaridades e circunst?ncias da situa??o apresentada e dos procedimentos pretendidos.

DOET/SLT/SEF, 01 de mar?o de 2002.

Let?cia Pinel Bittencourt - Assessora

De acordo.

L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor