Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 19/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 jan 2001

EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO - ISENÇÃO

EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO - ISENÇÃO - Desde que atendidas, cumulativamente, as condições estabelecidas no item 35 do Anexo I do RICMS/96, é isenta do ICMS a operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico constantes do Anexo XII do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que exerce, dentre outras atividades, a industrialização e comercialização de equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.

Lembra que o inciso I do item 35 do Anexo I do RICMS/96, atendendo a disposição do artigo 6º da Parte Geral do mesmo Regulamento, determina que é isenta do ICMS a "operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que", dentre outras condições, os equipamentos "sejam adquiridos ou importados por instituição estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência".

Os produtos que fabrica e comercializa classificam-se na posição 9022 da NBM/SH e se encontram relacionados no citado Anexo XII, estando, portanto, desde que atendidas as demais condições exigidas, beneficiados pela isenção de que trata o item 35 do Anexo I do RICMS/MG.

Informa, ainda, que no fornecimento dos equipamentos a instituições públicas estaduais, inclusive de outros Estados da Federação, vem utilizando, a partir de setembro de 2000, quando tomou conhecimento da norma, o benefício da isenção do ICMS de que trata o citado item 35 do Anexo I do RICMS/MG.

CONSULTA:

1 - As condições estabelecidas no citado item 35 do Anexo I do RICMS/MG são cumulativas ou basta o cumprimento de uma delas para se ter direito à isenção do ICMS?

2 - Nas vendas realizadas a instituições públicas estaduais, ainda que de outros Estados, encontra-se correto o procedimento adotado pela Consulente, ou seja, dar saída nos produtos com a isenção do ICMS?

3 - Caso positiva a resposta à questão anterior, como deverá proceder em relação às vendas já realizadas, onde não se utilizou do benefício?

RESPOSTA:

1 - Em outras oportunidades, como na Consulta n.º 109/99, esta Diretoria já se manifestou sobre a isenção do ICMS tratada no item 35 do Anexo I do RICMS/96, onde disse, textualmente:

"Ressalte-se, ainda, aplicar-se tal isenção somente quando cumpridos, também, os demais requisitos constantes no item em questão."

Especificamente sobre os produtos listados no Anexo XII do RICMS/96, diz a mesma consulta:

"Tal Anexo, ao indicar a posição seguida de subposições e, quando for o caso, de subitens, que lhes são pertencentes, determina aplicar-se a isenção, nesses casos, somente em relação às operações com os produtos indicados nas respectivas subposições ou, se discriminados, nos subitens. Não a todos os produtos da posição considerada."

Portanto, para ter direito à isenção do ICMS de que trata o item 35 do Anexo I do RICMS/96, deverão os produtos atenderem às 4 (quatro) condições estabelecidas, quais sejam:

a - estarem devidamente listados no Anexo XII do RICMS/MG;

b - serem adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que (a entidade) esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;

c - sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;

d - não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.

2 - Também sobre esta matéria, na mesma Consulta n.º 109/99 esta Diretoria já disse que o benefício alcança, inclusive, as saídas para instituições pertencentes à estrutura de outros Estados Federados.

3 - Relativamente às operações anteriormente realizadas sem a utilização do benefício, poderá a Consulente solicitar a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos aos cofres públicos, devendo, para tanto, proceder conforme disposições constantes dos artigos 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto n.º 23.780, de 10 de agosto de 1984, em especial a contida no § 2º do retromencionado artigo 36, uma vez que o ICMS comporta a transferência do encargo financeiro ao adquirente/destinatário.

Lembramos, no entanto, que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, deverá a Consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que dela tiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da mesma CLTA-MG, ressaltando que a não-incidência de penalidade só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.

DOET/SLT/SEF, 19 de janeiro de 2001.

João Vítor de Souza Pinto - Assessor

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira - Diretora