Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 05/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jan 2000
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO
ECF - OBRIGATORIEDADE DE USO - A obrigatoriedade de uso do ECF alcança os contribuintes varejistas que praticam vendas destinadas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que nas suas vendas de máquinas agrícolas e peças de reposição, emite nota fiscal por meio eletrônico, e praticamente não emite nota fiscal de venda à vista a consumidor.
Alega que a legislação exige a adoção de um emissor específico para emissão de nota fiscal de prestação de serviços.
Entende que a legislação (art. 29 do Anexo V do RICMS/96) permite que as vendas de tratores sejam excluídas do somatório para fins de enquadramento, assim como dispensa as receitas obtidas pelas concessionárias.
Em dúvida sobre a interpretação da legislação referente ao uso do Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
CONSULTA:
1 - Haveria a possibilidade de um acordo para que não seja necessário o uso do ECF, uma vez que todas as operações são acobertadas pela emissão de Nota Fiscal, vez que as mercadorias são adquiridas por produtores rurais e transportadas para as fazendas, e também as vendas são feitas para pagamento a prazo?
2 - Como seria feito um controle das vendas a prazo, uma vez que no cupom fiscal não há espaço para o aceite do cliente e posterior cobrança no caso do não pagamento?
3 - No caso de prestação de serviço, poderá ser emitida nota fiscal, modelo 1, usada atualmente, ou terá que ser substituída por ECF hábil?
4 - Se as concessionárias de veículos estão desobrigadas de emitir o cupom fiscal na saída de veículos, por força do disposto no art. 29 do Anexo V, as vendas de peças de reposição, que estão relacionadas a essas revendas, não poderão se beneficiar dessa isenção?
5 - Como a empresa deverá proceder no caso de devolução ou troca, quando da emissão do ECF, quanto ao crédito do imposto destacado?
6 - No caso da obrigatoriedade da emissão do ECF nas vendas de peças de reposição a prazo, poderá ser emitida nota fiscal, modelo 1, para controle da conta corrente dos clientes?
7 - A baixa no controle de estoques é feita automaticamente com a emissão da Nota Fiscal, modelo 1. Se na operação com ECF, nas vendas a prazo, houver a necessidade da emissão da NF para controle do prazo de pagamento, a baixa ficará em duplicidade, como poderia resolver esta situação?
RESPOSTA:
Primeiramente, esclarecemos que não cabe aos Estados Membros da Federação instituir imposto e normas tributárias sobre serviços em geral, cuja competência, por força constitucional, pertence aos Municípios (ISS).
O legislador constitucional, ao delimitar as competências tributárias, concedeu aos Estados membros o poder de instituir imposto, relativamente a serviços, sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação (ICMS).
Feitas as considerações preliminares, vamos à resposta.
1 - O art. 29 do Anexo V do RICMS/96, com redação dada pelo Decreto 40.323 de 22/3/99, assim estatui:
"Art. 29 – Nas operações de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento."
De acordo com o texto deste artigo, especialmente o seu § 1º c/c o art. 1º, § 1º do Anexo VI do mesmo Regulamento, estará obrigado a utilizar ECF o contribuinte varejista que praticar vendas a pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a uso e/ou consumo.
Para se compreender a exegese dos dispositivos relativos à utilização de ECF, deve-se combinar as orientações dos dispositivos acima. Isso porque, se o Anexo V trata dos documentos fiscais em geral, o Anexo VI dispõe especificamente sobre a utilização do Equipamento Emissor do Cupom Fiscal.
Combinando-se as disposições citadas, percebe-se que a obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal e uso do ECF subordinam-se a 3 (três ) condições cumulativas:
1 - que as vendas tenham como destinatário pessoa física ou jurídica não-contribuintes ICMS;
2 - que as vendas sejam praticadas a varejo e por estabelecimento varejista ou por seção de varejo de estabelecimento industrial ou atacadista;
3 - que as mercadorias sejam retiradas pelo consumidor para uso ou consumo próprio.
Acrescente-se que o cupom fiscal não acoberta o trânsito de mercadorias, exceto se houver autorização do chefe da repartição Fazendária da circunscrição do contribuinte, e desde que o equipamento ECF atenda às disposições contidas no § 2º do art. 1º do Anexo VI do RICMS/96.
Conclui-se então que, se a venda se destinar a qualquer contribuinte do ICMS, deverá ser emitida somente a nota fiscal, mesmo se a mercadoria se destinar a uso ou consumo.
A obrigatoriedade de uso do ECF e emissão do cupom fiscal dar-se-á quando a Consulente promover vendas a não-contribuinte e a mercadoria for retirada pelo adquirente.
2 - De fato, o cupom fiscal não possui via de aceite do adquirente. Assim, a Consulente, além de emitir o cupom fiscal, poderá adotar qualquer procedimento idôneo de controle interno, caso queira controlar as vendas a prazo.
3 - Como já explicado na preliminar, na prestação de serviço que não seja fato gerador do ICMS, a Consulente deverá se dirigir ao órgão municipal para obter as informações que julgar necessárias.
4 - O parágrafo 5º do artigo 29 do Anexo V do RICMS/96, exclui da obrigatoriedade de emissão de cupom fiscal as operações com veículos automotores praticadas por qualquer contribuinte do ICMS. No entanto, a receita obtida com as vendas dos veículos são adicionadas às demais receitas do contribuinte para efeito de se estabelecer o prazo para utilização do ECF.
5 - Observado o disposto nos incisos I e II do art. 76 da Parte Geral do RICMS/96, a Consulente poderá se apropriar do crédito relativo à devolução de operação acobertada com cupom fiscal, desde que haja no cupom a identificação do adquirente impressa pelo próprio Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
6 - Como já informado nos itens anteriores, tratando-se de venda a prazo ou à vista destinada a não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente, deverá ser emitido o cupom fiscal. Não obstante, por força do disposto no art. 4º, inciso II, alínea "c" do Anexo VI e obedecido o seu § 3º, poderá ser emitida, além do cupom, a nota fiscal, modelo 1 ou 1A, caso o adquirente consumidor a solicite.
7 - Conforme dispõe o art. 15, § 1º do Anexo VI do RICMS/96, é permitida a interligação de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam posterior tratamento de dados. Lembramos que nas vendas a prazo ou à vista a não-contribuinte deverá ser emitido obrigatoriamente o cupom fiscal. Conforme esclarecido no item anterior, caso haja solicitação do adquirente, poderá ser emitida também a nota fiscal, modelo 1 ou 1A. Para efeito de controles operacionais internos que interfiram com a legislação do ICMS, a Consulente poderá adotar quaisquer procedimentos idôneos e submetê-los à repartição fazendária de sua circunscrição para obter esclarecimentos adicionais.
DOET/SLT/SEF, 5 de janeiro de 2000.
Livio Wanderley de Oliveira - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora