Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 04/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MISTURA PARA BOLO
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – MISTURA PARA BOLO - A redução da base de cálculo prevista no item 23, subalínea "b.2", Anexo IV do RICMS/96, somente alcança as saídas efetuadas pelo estabelecimento industrializador dentro do território mineiro.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade no ramo de industrialização de trigo e comercialização de seus derivados, produzindo farinha de trigo e recentemente, mistura para bolo nos sabores baunilha, laranja, tradicional e chocolate,
CONSULTA:
1 – Qual é a base de cálculo e a alíquota aplicada nas operações de vendas internas e interestaduais de mistura para bolo, nos sabores baunilha, laranja, tradicional e chocolate, classificadas na NCM sob a posição 1901.20.00?
2 – O referido produto está amparado pela redução de 61,11%, prevista no item 23 do Anexo IV?
3 – Se negativa a resposta anterior, existe previsão de redução?
RESPOSTA:
1 e 2 – A base de cálculo do produto classificado no código 1901.20.00 (antiga posição 1901.20.9900) da NBM/SH, nas operações internas e interestaduais é o valor da operação, sendo que as operações internas, são tributadas a 18% (dezoito por cento) com a base de cálculo reduzida de 61,11 %, nos termos do item 23, alínea "b.2", Anexo IV do RICMS/96.
Ressalte-se que, na falta de valor da operação, nas saídas interestaduais - sendo a Consulente estabelecimento industrial - a base de cálculo é o preço F.O.B. estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo remetente na operação mais recente, ou caso este não tenha efetuado, anteriormente, venda da mercadoria objeto da operação, o preço corrente da mesma ou sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, conforme está expresso no art. 44, inciso IV, alínea "a.2" e subalínea "a.3.2.3".
As alíquotas para as operações interestaduais, de acordo com a determinação expressa no RICMS/96, art. 43, alíneas b e c - que transcrevemos - são:
"Art. 43 - (...)
a - ...
b - 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c - 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;".
Alertamos que a redução prevista para as operações internas não contempla a mistura pré-preparada contendo cacau, conforme se extrai do código 1901.20.9900 da NBM/SH (item 23, alínea "b.2", Anexo IV do RICMS/96.
3 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 04 de março de 1999.
Maria da Conceição Vieira Fernandes - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador