Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 04/03/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 mar 1999
ASSUNTO:
REDU??O DA BASE DE C?LCULO – MISTURA PARA BOLO - A redu??o da base de c?lculo prevista no item 23, subal?nea "b.2", Anexo IV do RICMS/96, somente alcan?a as sa?das efetuadas pelo estabelecimento industrializador dentro do territ?rio mineiro.
EXPOSI??O:
A Consulente, com atividade no ramo de industrializa??o de trigo e comercializa??o de seus derivados, produzindo farinha de trigo e recentemente, mistura para bolo nos sabores baunilha, laranja, tradicional e chocolate,
CONSULTA:
1 – Qual ? a base de c?lculo e a al?quota aplicada nas opera??es de vendas internas e interestaduais de mistura para bolo, nos sabores baunilha, laranja, tradicional e chocolate, classificadas na NCM sob a posi??o 1901.20.00?
2 – O referido produto est? amparado pela redu??o de 61,11%, prevista no item 23 do Anexo IV?
3 – Se negativa a resposta anterior, existe previs?o de redu??o?
RESPOSTA:
1 e 2 – A base de c?lculo do produto classificado no c?digo 1901.20.00 (antiga posi??o 1901.20.9900) da NBM/SH, nas opera??es internas e interestaduais ? o valor da opera??o, sendo que as opera??es internas, s?o tributadas a 18% (dezoito por cento) com a base de c?lculo reduzida de 61,11 %, nos termos do item 23, al?nea "b.2", Anexo IV do RICMS/96.
Ressalte-se que, na falta de valor da opera??o, nas sa?das interestaduais - sendo a Consulente estabelecimento industrial - a base de c?lculo ? o pre?o F.O.B. estabelecimento industrial ? vista, cobrado pelo remetente na opera??o mais recente, ou caso este n?o tenha efetuado, anteriormente, venda da mercadoria objeto da opera??o, o pre?o corrente da mesma ou sua similar no mercado atacadista do local da opera??o ou, na falta deste, no mercado atacadista regional, conforme est? expresso no art. 44, inciso IV, al?nea "a.2" e subal?nea "a.3.2.3".
As al?quotas para as opera??es interestaduais, de acordo com a determina??o expressa no RICMS/96, art. 43, al?neas b e c - que transcrevemos - s?o:
"Art. 43 - (...)
a - ...
b - 7% (sete por cento), quando o destinat?rio for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Esp?rito Santo ou nas regi?es Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
c - 12% (doze por cento), quando o destinat?rio for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regi?es Sul e Sudeste, exceto no Estado do Esp?rito Santo;".
Alertamos que a redu??o prevista para as opera??es internas n?o contempla a mistura pr?-preparada contendo cacau, conforme se extrai do c?digo 1901.20.9900 da NBM/SH (item 23, al?nea "b.2", Anexo IV do RICMS/96.
3 - Prejudicada.
DOET/SLT/SEF, 04 de mar?o de 1999.
Maria da Concei??o Vieira Fernandes - Assessora
Edvaldo Ferreira – Coordenador