Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 16/02/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1998
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REFRIGERANTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REFRIGERANTE - Quando o industrial, substituto tributário, promove as saídas de seus produtos, utilizando ora o sistema de venda direta a varejista, ora o de rede de distribuição, a base de cálculo do ICMS/ST devido pelas operações subsequentes realizadas pelos adquirentes mineiros é a estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96, na falta de preços máximos de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Ouro Fino/MG, informa que fabrica e engarrafa refrigerantes de 190 ml, 300 ml e de capacidade igual e superior a 600 ml, vendendo-os tanto para distribuidores, como para varejistas.
Afirma que não existem, para os seus produtos, preços máximos de venda fixados por autoridades competentes.
Dessa forma, nas vendas de refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml, diretamente a varejistas, adota como base de cálculo do ICMS/ST o valor resultante da aplicação do percentual de 140% (artigo 156, inciso III do Anexo IX ao RICMS/96) sobre o seu preço de partida acrescido de todos os itens elencados no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar (IPI, frete, carreto, etc...).
Já nas vendas dessa mesma mercadoria a distribuidores, calcula o ICMS/ST, utilizando a base de cálculo estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96.
Expressando, ainda, o entendimento de que não há previsão legal de substituição tributária para refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml e citando manifestações dessa Diretoria a respeito da matéria, o contribuinte
CONSULTA:
1 - Está correto o entendimento da Consulente em aplicar o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso III, alínea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre o seu preço de partida acrescido de IPI, frete, carreto, etc, para obter a base de cálculo do ICMS/ST referente às vendas diretas a varejistas dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml?
2 - Nas vendas a distribuidores, não pertencentes à Consulente, dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml, é correta a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso I, alínea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre os preços por eles (os distribuidores) praticados acrescidos dos valores do IPI, frete, carreto, etc ?
3 - Como proceder para calcular o ICMS/ST nas vendas a distribuidores e varejistas dos refrigerantes de 190 e 300 ml ?
RESPOSTA:
1 e 2 - A ora Consulente, estabelecimento industrial, substituto tributário, utiliza, para colocação do seu produto no mercado consumidor, tanto o sistema de venda direta a varejista quanto o de rede de distribuição que não lhe pertence.
Em assim sendo, na falta de preços máximos de venda a varejo ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96), a base de cálculo do ICMS/ST a ser por ela utilizada em qualquer das duas hipóteses deve ser formada a partir do preço praticado pelo distribuidor, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%(quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do artigo 156 do Anexo IX ao RICMS/96.
3 - Equivoca-se a Consulente em entender que a substituição tributária prevista no artigo 151 do Anexo IX ao RICMS/96 não se aplica às operações com refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.
Tal dispositivo regulamentar refere-se às operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, entre os quais se incluem os refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.
Observe-se que, para tais produtos, na falta de preços máximos de venda a consumidor ou de percentuais máximos de margem de comercialização fixados por autoridades competentes, a base de cálculo do ICMS/ST a ser utilizada pela Consulente, tanto nas vendas diretas a varejistas, quanto nas vendas a distribuidores, é a estabelecida pelo artigo 156, inciso I, alínea "h" do Anexo IX ao RICMS/96.
DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão