Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 16/02/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 fev 1998

ASSUNTO:

SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - BASE DE C?LCULO - REFRIGERANTE - Quando o industrial, substituto tribut?rio, promove as sa?das de seus produtos, utilizando ora o sistema de venda direta a varejista, ora o de rede de distribui??o, a base de c?lculo do ICMS/ST devido pelas opera??es subsequentes realizadas pelos adquirentes mineiros ? a estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96, na falta de pre?os m?ximos de venda a varejo ou de percentuais m?ximos de margem de comercializa??o fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96).

EXPOSI??O:

A Consulente, estabelecida em Ouro Fino/MG, informa que fabrica e engarrafa refrigerantes de 190 ml, 300 ml e de capacidade igual e superior a 600 ml, vendendo-os tanto para distribuidores, como para varejistas.

Afirma que n?o existem, para os seus produtos, pre?os m?ximos de venda fixados por autoridades competentes.

Dessa forma, nas vendas de refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml, diretamente a varejistas, adota como base de c?lculo do ICMS/ST o valor resultante da aplica??o do percentual de 140% (artigo 156, inciso III do Anexo IX ao RICMS/96) sobre o seu pre?o de partida acrescido de todos os itens elencados no inciso I do mesmo dispositivo regulamentar (IPI, frete, carreto, etc...).

J? nas vendas dessa mesma mercadoria a distribuidores, calcula o ICMS/ST, utilizando a base de c?lculo estabelecida pelo artigo 156, inciso I do Anexo IX ao RICMS/96.

Expressando, ainda, o entendimento de que n?o h? previs?o legal de substitui??o tribut?ria para refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml e citando manifesta??es dessa Diretoria a respeito da mat?ria, o contribuinte

CONSULTA:

1 - Est? correto o entendimento da Consulente em aplicar o percentual de 140% (cento e quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso III, al?nea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre o seu pre?o de partida acrescido de IPI, frete, carreto, etc, para obter a base de c?lculo do ICMS/ST referente ?s vendas diretas a varejistas dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml?

2 - Nas vendas a distribuidores, n?o pertencentes ? Consulente, dos refrigerantes de capacidade igual ou superior a 600 ml, ? correta a aplica??o do percentual de 40% (quarenta por cento) previsto no artigo 156, inciso I, al?nea "a" do Anexo IX ao RICMS/96 sobre os pre?os por eles (os distribuidores) praticados acrescidos dos valores do IPI, frete, carreto, etc ?

3 - Como proceder para calcular o ICMS/ST nas vendas a distribuidores e varejistas dos refrigerantes de 190 e 300 ml ?

RESPOSTA:

1 e 2 - A ora Consulente, estabelecimento industrial, substituto tribut?rio, utiliza, para coloca??o do seu produto no mercado consumidor, tanto o sistema de venda direta a varejista quanto o de rede de distribui??o que n?o lhe pertence.

Em assim sendo, na falta de pre?os m?ximos de venda a varejo ou de percentuais m?ximos de margem de comercializa??o fixados por autoridades competentes (artigo 155, incisos I e II do Anexo IX ao RICMS/96), a base de c?lculo do ICMS/ST a ser por ela utilizada em qualquer das duas hip?teses deve ser formada a partir do pre?o praticado pelo distribuidor, nele inclu?dos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribu?das ao destinat?rio, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplica??o do percentual de 40%(quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa, com capacidade igual ou superior a 600 ml, conforme previsto na al?nea "a" do inciso I do artigo 156 do Anexo IX ao RICMS/96.

3 - Equivoca-se a Consulente em entender que a substitui??o tribut?ria prevista no artigo 151 do Anexo IX ao RICMS/96 n?o se aplica ?s opera??es com refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.

Tal dispositivo regulamentar refere-se ?s opera??es com cerveja, chope, refrigerante, ?gua mineral ou pot?vel envasada e gelo, classificados nas posi??es 2201 a 2203 da NBM/SH, entre os quais se incluem os refrigerantes com capacidade de 190 ml e 300 ml.

Observe-se que, para tais produtos, na falta de pre?os m?ximos de venda a consumidor ou de percentuais m?ximos de margem de comercializa??o fixados por autoridades competentes, a base de c?lculo do ICMS/ST a ser utilizada pela Consulente, tanto nas vendas diretas a varejistas, quanto nas vendas a distribuidores, ? a estabelecida pelo artigo 156, inciso I, al?nea "h" do Anexo IX ao RICMS/96.

DOT/DLT/SRE, 16 de fevereiro de 1998.

Rita de C?ssia Dias Mota - Assessora

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divis?o