Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 28/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 1997
ASSUNTO:
NOTA FISCAL - Fora dos casos previstos na legisla??o, ? vedada a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponda a uma efetiva sa?da de mercadoria.
EXPOSI??O:
A consulente ? locat?ria de equipamentos de propriedade de empresas situadas dentro e fora do Estado.
Quando do encerramento do contrato de loca??o e para efeito de retirada dos equipamentos emite Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da opera??o "retorno de loca??o" com destino ao estabelecimento locador constante da Nota Fiscal de origem ao equipamento.
Entretanto, o locador retira os equipamentos e, por necessidade operacional, destina-os a uma sua filial, localizada dentro ou fora do Estado, solicitando ? PETROBR?S/REGAP a emiss?o simult?nea de Nota Fiscal modelo 1, consignando como natureza da opera??o "simples remessa".
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Pode a PETROBR?S/REGAP emitir a nota fiscal de simples remessa para acobertar a opera??o de sa?da dos equipamentos da empresa locadora, com destino a filial desta, situada dentro ou fora do Estado, simultaneamente ? emiss?o da Nota Fiscal modelo 1 de retorno de loca??o?
2 - Em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
1 - N?o.
O procedimento descrito pela consulente ensejaria a emiss?o de nota fiscal que n?o corresponde a uma sa?da efetiva de mercadoria o que ? vedado pela legisla??o tribut?ria (art. 220, ? 1? do RICMS/91, aprovado pelo Decreto n? 32.535, de 18 de fevereiro de 1991 e artigo 15 do Anexo V do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104, de 28 de junho de 1996).
2 - As empresas propriet?rias dos equipamentos dever?o obter informa??o junto ? reparti??o fazend?ria de sua circunscri??o sobre o procedimento que deve adotar.
DOT/DLT/SRE, 28 de janeiro de 1997.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o