Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 19/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 1996

INSTRUMENTO DA CONSULTA - COMPETÊNCIA

INSTRUMENTO DA CONSULTA - COMPETÊNCIA - A consulta versando sobre Legislação Tributária do ICMS deve ser respondida pelo órgão competente do Estado da ocorrência da obrigação.

EXPOSIÇÃO:

A consulente é empresa estabelecida neste Estado. Diz comprovar suas operações com emissão de Notas Fiscais modelo I e adota o regime débito e crédito para apuração do imposto devido.

Informa que fornecedora de contribuinte paulista, e este condiciona que a fase industrial anterior à entrega do produto seja processada por um industrial de seu Estado (operação de usinagem).

Remete a mercadoria para a industrialização e esta não retorna fisicamente à origem, sendo destinada diretamente ao estabelecimento do contribuinte paulista (adquirente), emitidas as respectivas Notas Fiscais.

Quando da entrega da mercadoria ao adquirente, este não concorda em receber uma nota fiscal de venda emitida pela consulente e uma de simples remessa com cláusula de "entrega por conta e ordem" emitida pelo industrial, alegando que consegue fazer esta operação com fornecedor concorrente localizado em seu Estado.

Isto posto,

CONSULTA:

l - É possível realizar o fornecimento de produtos da forma exigida pelo cliente (adquirente)?

2 - Existe alguma outra alternativa para que possamos fazer os fornecimentos?

RESPOSTA:

1 - Tendo em vista que a nota Fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria do estabelecimento industrial até estabelecimento de destino trata-se de operação relacionada exclusivamente com o fisco de São Paulo, ele é quem deve manifestar a respeito da dispensa da emissão da mesma.

Dessa forma, o Fisco do Estado de São Paulo é que tem a competência para pronunciar sobre a questão em pauta.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 19 de janeiro de 1996.

Carlos Fabrício Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão