Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 19/01/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jan 1996

EMENTA:

INSTRUMENTO DA CONSULTA - COMPET?NCIA - A consulta versando sobre Legisla??o Tribut?ria do ICMS deve ser respondida pelo ?rg?o competente do Estado da ocorr?ncia da obriga??o.

EXPOSI??O:

A consulente ? empresa estabelecida neste Estado. Diz comprovar suas opera??es com emiss?o de Notas Fiscais modelo I e adota o regime d?bito e cr?dito para apura??o do imposto devido.

Informa que fornecedora de contribuinte paulista, e este condiciona que a fase industrial anterior ? entrega do produto seja processada por um industrial de seu Estado (opera??o de usinagem).

Remete a mercadoria para a industrializa??o e esta n?o retorna fisicamente ? origem, sendo destinada diretamente ao estabelecimento do contribuinte paulista (adquirente), emitidas as respectivas Notas Fiscais.

Quando da entrega da mercadoria ao adquirente, este n?o concorda em receber uma nota fiscal de venda emitida pela consulente e uma de simples remessa com cl?usula de "entrega por conta e ordem" emitida pelo industrial, alegando que consegue fazer esta opera??o com fornecedor concorrente localizado em seu Estado.

Isto posto,

CONSULTA:

l - ? poss?vel realizar o fornecimento de produtos da forma exigida pelo cliente (adquirente)?

2 - Existe alguma outra alternativa para que possamos fazer os fornecimentos?

RESPOSTA:

1 - Tendo em vista que a nota Fiscal para acobertar o tr?nsito da mercadoria do estabelecimento industrial at? estabelecimento de destino trata-se de opera??o relacionada exclusivamente com o fisco de S?o Paulo, ele ? quem deve manifestar a respeito da dispensa da emiss?o da mesma.

Dessa forma, o Fisco do Estado de S?o Paulo ? que tem a compet?ncia para pronunciar sobre a quest?o em pauta.

2 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 19 de janeiro de 1996.

Carlos Fabr?cio Abrantes Couy - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o