Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 10 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
MEDICAMENTOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Não caberá a retenção do ICMS, a título de substituição tributária, quando o fabricante industrial, situado em outras unidades da Federação destinar os produtos relacionados no Convênio ICMS n° 76/94 e no art. 824 do RICMS/MG a consumidor não-contribuinte deste estado.
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de fabricação, importação e comércio de produtos farmacêuticos para uso humano, promovendo a venda de seus produtos aos seguintes segmentos:
a - comércio atacadista/varejista;
b - prestadores de serviços na área de saúde, tais como: hospitais, clínicas, maternidades, casas de saúde, fundações privadas, etc;
c - órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
Após relatar o entendimento da Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo sobre a matéria, no que se refere às vendas interestaduais para os segmentos mencionados nas alíneas "b e c" supra, sem a aplicação da substituição tributária, por considerá-los não contribuintes do ICMS, a consulente esclarece que, embora seja da mesma opinião, irá promover a retenção do imposto a esse título, na condição de sujeito passivo, "apenas e tão somente para evitar questionamentos fiscais." Esclarece, também, que fará a retenção relativa ao diferencial de alíquota, sem acrescer percentual de margem de lucro, quando das operações interestaduais destinadas "a contribuinte usuário final do produto farmacêutico", visto que, neste caso, a base de cálculo do imposto para esse fim "não é aquela prevista na Cláusula segunda do Convênio ICMS n° 76/94, mas sim aquela utilizada para se encontrar o ICMS devido ao Estado de origem."
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu entendimento em relação às vendas efetuadas para os destinatários descritos nas alíneas "b" e "c" da exposição?
2 - E nas vendas para contribuinte usuário final, poderá adotar a sistemática apresentada?
RESPOSTA:
1 - O entendimento exposto pela consulente estará correto desde que os destinatários da mercadoria não pratiquem operação ou prestação de serviço que resultem em fato gerador da obrigação tributária, pois, neste caso, não serão considerados contribuintes do ICMS. Hipótese em que aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna.
2 - Sim.
Observe-se que se houver importância indevidamente paga aos cofres do Estado, a título de imposto, a consulente poderá requerer a sua restituição, com base nos termos do art. 169 e parágrafos do RICMS/MG.
DOT/DLT/SLT, 13 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão