Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 10 DE 13/01/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jan 1995
EMENTA:
MEDICAMENTOS - SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA - N?o caber? a reten??o do ICMS, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, quando o fabricante industrial, situado em outras unidades da Federa??o destinar os produtos relacionados no Conv?nio ICMS n? 76/94 e no art. 824 do RICMS/MG a consumidor n?o-contribuinte deste estado.
EXPOSI??O:
A consulente atua no ramo de fabrica??o, importa??o e com?rcio de produtos farmac?uticos para uso humano, promovendo a venda de seus produtos aos seguintes segmentos:
a - com?rcio atacadista/varejista;
b - prestadores de servi?os na ?rea de sa?de, tais como: hospitais, cl?nicas, maternidades, casas de sa?de, funda??es privadas, etc;
c - ?rg?os da administra??o p?blica, entidades da administra??o indireta e funda??es institu?das e mantidas pelo poder p?blico.
Ap?s relatar o entendimento da Coordena??o da Administra??o Tribut?ria da Secretaria da Fazenda do Estado de S?o Paulo sobre a mat?ria, no que se refere ?s vendas interestaduais para os segmentos mencionados nas al?neas "b e c" supra, sem a aplica??o da substitui??o tribut?ria, por consider?-los n?o contribuintes do ICMS, a consulente esclarece que, embora seja da mesma opini?o, ir? promover a reten??o do imposto a esse t?tulo, na condi??o de sujeito passivo, "apenas e t?o somente para evitar questionamentos fiscais." Esclarece, tamb?m, que far? a reten??o relativa ao diferencial de al?quota, sem acrescer percentual de margem de lucro, quando das opera??es interestaduais destinadas "a contribuinte usu?rio final do produto farmac?utico", visto que, neste caso, a base de c?lculo do imposto para esse fim "n?o ? aquela prevista na Cl?usula segunda do Conv?nio ICMS n? 76/94, mas sim aquela utilizada para se encontrar o ICMS devido ao Estado de origem."
Isto posto,
CONSULTA:
1 - Est? correto o seu entendimento em rela??o ?s vendas efetuadas para os destinat?rios descritos nas al?neas "b" e "c" da exposi??o?
2 - E nas vendas para contribuinte usu?rio final, poder? adotar a sistem?tica apresentada?
RESPOSTA:
1 - O entendimento exposto pela consulente estar? correto desde que os destinat?rios da mercadoria n?o pratiquem opera??o ou presta??o de servi?o que resultem em fato gerador da obriga??o tribut?ria, pois, neste caso, n?o ser?o considerados contribuintes do ICMS. Hip?tese em que aplicar-se-? a al?quota prevista para a opera??o interna.
2 - Sim.
Observe-se que se houver import?ncia indevidamente paga aos cofres do Estado, a t?tulo de imposto, a consulente poder? requerer a sua restitui??o, com base nos termos do art. 169 e par?grafos do RICMS/MG.
DOT/DLT/SLT, 13 de janeiro de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coord. da Divis?o