Consulta de Contribuinte nº 1 DE 11/01/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2022

ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) - O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se encontra vigente e aplicável até 30/04/2024, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/2021.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

Informa que, em 29/08/2020, por meio da publicação do Decreto nº 48.029, de 28/08/2020, foram acrescidas à Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002 algumas mercadorias usadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2) e o art. 3º deste decreto retroagiu os efeitos dessa medida entre 01/03/2020 e 19/08/2020, remitindo e anistiando eventuais créditos tributários de ICMS constituídos ou não até aquele momento.

Relata que, em 01/04/2021, por meio da publicação do Decreto nº 48.166, de 31/03/2021, estabeleceu-se que o benefício da isenção seria até 31/07/2021.

Cita que o art. 7º deste decreto retroagiu, neste ponto que interessa, os efeitos a partir de 27/01/2021.

Aduz que, em 07/08/2021, por meio da publicação do Decreto nº 48.250, de 06/08/2021, houve acréscimos de mercadorias que passaram a ter benefício de isenção do ICMS e no art. 7º se determinou que os efeitos dessa nova redação retroagissem a partir de 01/06/2021.

Destaca que as mercadorias acrescidas por meio deste decreto (com efeitos retroativos a 01/06/2021) é que interessam à Consulente.

Salienta que ao mesmo tempo em que acrescentou tais mercadorias, o referido decreto teria determinado que o prazo do benefício se desse somente até 31/07/2021, sem direito a qualquer restituição de imposto já recolhido. Isso sem mencionar que as notas fiscais já emitidas antes do dia 07/08/2021 não contiveram em suas informações complementares a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS", exigida pela legislação.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Considerando que algumas mercadorias que a Consulente comercializa foram beneficiadas com a isenção após a publicação, em 07/08/2021, do Decreto nº 48.250/2021, poderia esta Superintendência esclarecer se continua podendo se utilizar da isenção prevista para essas mercadorias após a publicação?

2 - Acaso positiva a resposta acima, até quando a isenção em questão estará válida?

3 - Acaso negativa a resposta acima, qual será o alcance e o motivo da isenção estabelecida por meio do Decreto nº 48.250, de 06/08/2021?

RESPOSTA:

1, 2 e 3 - Com autorização do Convênio ICMS 63/2020, o Decreto nº 48.029/2020 acrescentou o item 226 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, com efeitos a partir de 29/08/2020, ficando remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações a que se refere o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março a 19 de agosto de 2020, o que não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Todavia, o Convênio ICMS 125/2021 revigorou e prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2020 até 31/12/2021. Outrossim, o Convênio ICMS 178/2021 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2020 até 30/04/2024.

Por sua vez, o art. 5º do Decreto nº 48.250/2021 acrescentou os itens 112 a 131 à Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, com vigência a partir de 07/08/2021, e não 01/06/2021, como afirmado pela Consulente.

Cabe salientar que o Decreto nº 48.340, de 30 de dezembro de 2021, adequou o prazo de vigência da isenção do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para até 30/04/2024, observado o disposto nos arts. 3º e 4º do referido decreto.

Portanto, o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 se encontra vigente e aplicável mesmo após 31/07/2021, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/2021.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação