Consulta de Contribuinte nº 1 DE 11/01/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2022
ICMS - ISENÇÃO - MEDICAMENTOS UTILIZADOS NA PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO AGENTE DO CORONAVÍRUS (SARS-COV-2) - O item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 se encontra vigente e aplicável até 30/04/2024, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/2021.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).
Informa que, em 29/08/2020, por meio da publicação do Decreto nº 48.029, de 28/08/2020, foram acrescidas à Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002 algumas mercadorias usadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-Cov-2) e o art. 3º deste decreto retroagiu os efeitos dessa medida entre 01/03/2020 e 19/08/2020, remitindo e anistiando eventuais créditos tributários de ICMS constituídos ou não até aquele momento.
Relata que, em 01/04/2021, por meio da publicação do Decreto nº 48.166, de 31/03/2021, estabeleceu-se que o benefício da isenção seria até 31/07/2021.
Cita que o art. 7º deste decreto retroagiu, neste ponto que interessa, os efeitos a partir de 27/01/2021.
Aduz que, em 07/08/2021, por meio da publicação do Decreto nº 48.250, de 06/08/2021, houve acréscimos de mercadorias que passaram a ter benefício de isenção do ICMS e no art. 7º se determinou que os efeitos dessa nova redação retroagissem a partir de 01/06/2021.
Destaca que as mercadorias acrescidas por meio deste decreto (com efeitos retroativos a 01/06/2021) é que interessam à Consulente.
Salienta que ao mesmo tempo em que acrescentou tais mercadorias, o referido decreto teria determinado que o prazo do benefício se desse somente até 31/07/2021, sem direito a qualquer restituição de imposto já recolhido. Isso sem mencionar que as notas fiscais já emitidas antes do dia 07/08/2021 não contiveram em suas informações complementares a expressão "operação isenta do ICMS nos termos do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS", exigida pela legislação.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Considerando que algumas mercadorias que a Consulente comercializa foram beneficiadas com a isenção após a publicação, em 07/08/2021, do Decreto nº 48.250/2021, poderia esta Superintendência esclarecer se continua podendo se utilizar da isenção prevista para essas mercadorias após a publicação?
2 - Acaso positiva a resposta acima, até quando a isenção em questão estará válida?
3 - Acaso negativa a resposta acima, qual será o alcance e o motivo da isenção estabelecida por meio do Decreto nº 48.250, de 06/08/2021?
RESPOSTA:
1, 2 e 3 - Com autorização do Convênio ICMS 63/2020, o Decreto nº 48.029/2020 acrescentou o item 226 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, com efeitos a partir de 29/08/2020, ficando remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações a que se refere o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de março a 19 de agosto de 2020, o que não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.
Todavia, o Convênio ICMS 125/2021 revigorou e prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2020 até 31/12/2021. Outrossim, o Convênio ICMS 178/2021 prorrogou a vigência do Convênio ICMS 63/2020 até 30/04/2024.
Por sua vez, o art. 5º do Decreto nº 48.250/2021 acrescentou os itens 112 a 131 à Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, com vigência a partir de 07/08/2021, e não 01/06/2021, como afirmado pela Consulente.
Cabe salientar que o Decreto nº 48.340, de 30 de dezembro de 2021, adequou o prazo de vigência da isenção do item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 para até 30/04/2024, observado o disposto nos arts. 3º e 4º do referido decreto.
Portanto, o item 226 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 se encontra vigente e aplicável mesmo após 31/07/2021, inclusive em relação aos itens 112 a 131 da Parte 29 do Anexo I do RICMS/2002, cuja vigência se dá a partir de 07/08/2021.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação