Consulta de Contribuinte nº 1 DE 11/01/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2021

ICMS - CREDIÁRIO - RECEBIMENTOS - CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO - CONTROLE INTERNO - O contribuinte deverá manter controle interno, relacionando os valores recebidos por meio de cartão de débito/crédito, não vinculados à atividade operacional do mês em referência, com os documentos fiscais emitidos no mês em que houve a efetiva operação de venda/saída da mercadoria, a fim de que seja demonstrado ao Fisco quando solicitado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de móveis (CNAE 4754-7/01).

Informa que o objetivo desta CONSULTA é esclarecer sobre recebimento de parcelas de vendas (feitas a prazo no carnê) e/ou renegociação de dívidas em cartão de débito/crédito.

Menciona que se depara atualmente com situação peculiar de necessidade de recebimento de parcelas de vendas a prazo, feitas anteriormente no carnê, e que estão sendo recebidas atualmente no cartão de débito/crédito.

Apresenta o seguinte exemplo prático: em fevereiro de 2020 um cliente fez uma compra de R$ 1.000,00, dividida no carnê em 10 parcelas de R$ 100,00. Essa venda foi devidamente tributada na competência fev/2020. As parcelas de março e abril foram pagas em dinheiro.  Entretanto, as demais parcelas não foram quitadas, ficando em atraso. Em outubro de 2020, o cliente resolveu quitar as parcelas em atraso, mediante a renegociação do saldo em aberto, por meio de cartão de débito/crédito.

Ocorre que, recebendo o valor no cartão ou renegociando o saldo devedor, também no cartão, surge a questão desse valor ser considerado novamente como venda pelo Estado, uma vez que a operadora de cartão apenas registrará e informará o valor como recebido no mês, independentemente de ter sido uma venda feita em agosto ou ter sido um recebimento/renegociação de uma venda anterior, feita em fev/2020 (já tributada).

Relata que a venda com cartão é informada no SPED Fiscal, no registro 1600 - Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito.

Diz que o registro dos valores das vendas feitas no mês, mais os valores recebidos/renegociados de vendas anteriores, poderá gerar questionamentos por parte do Fisco em relação ao valor informado no SPED Fiscal (registro 1600) estar diferente do efetivamente tributado no mês (vendas).

De outro modo, se fizer esse registro considerando apenas as vendas efetivas no mês, poderá haver questionamento da diferença informada no SPED Fiscal com os valores registrados pelas operadoras.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.

CONSULTA:

1 - Em eventual questionamento do Fisco Estadual, qual documento poderá/deverá ser apresentado para comprovar que tais valores se referem a recebimento/renegociação de dívidas?

2 - Como deverá ser feito o registro no SPED Fiscal considerando todo o exposto acima?

RESPOSTA:

1 e 2 - Preliminarmente, cumpre mencionar que os procedimentos relacionados ao recebimento de valores relativos à prestação ou renegociação de dívidas são distintos para o estabelecimento varejista que utiliza o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e para aquele que emite a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

No primeiro caso deverão ser utilizados os procedimentos de emissão de Comprovante Não Fiscal, por meio do ECF, cujos requisitos estão elencados no Anexo I da Portaria SRE nº 132/2014.

As orientações quanto aos procedimentos a serem adotados para fins de emissão do Comprovante Não Fiscal podem ser também CONSULTAdas na “Cartilha do ECF - Perguntas e Respostas - Versão 3.4 - Outubro/2017”, disponível no endereço eletrônico http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/ecf/manuais/cartilha_perg_resp.pdf.

Portanto, o registro das operações de recebimento de valores através de cartão de débito/crédito, referentes a parcelas devidas por prestamista em crediário próprio ou decorrente de renegociação de dívida, deverá ocorrer mediante a emissão de Comprovante Não Fiscal através do ECF, sendo esta a forma correta de demonstrar as operações financeiras realizadas no estabelecimento, inclusive para fins de controle e verificação fiscal posterior.

É importante acrescentar que o número do documento fiscal que acobertou a operação de saída da mercadoria, por ocasião da venda efetuada, deverá constar dos registros financeiros decorrentes da parcela de crediário recebida, efetuados por meio do ECF (Comprovante Não Fiscal).

Neste sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 090/2020.

Por outro lado, no caso em que é emitida a NFC-e, a legislação tributária não estabelece procedimentos específicos para recebimento de prestações ou dívidas renegociadas.

No que tange à escrituração fiscal digital (EFD), o art. 1º da Resolução nº 5.018/2017 determina a obrigatoriedade de apresentação dos registros 1600 e 1700:

Art. 1º - Os contribuintes voluntários e os obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão apresentar os Registros 1600 e 1700, observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, disponibilizado no endereço eletrônico do Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) na internet (http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573), conforme estabelecido no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008.

Por sua vez, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.0.6, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573, estabelece que os valores não relacionados às operações de vendas não devem ser informados:

Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).

Deve-se CONSULTAr o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço. Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. (destacou-se)

Ou seja, a Consulente deverá preencher o registro 1600, mas não deverá incluir os valores relativos ao recebimento de prestações ou renegociação de dívidas.

Nestes termos, o contribuinte deverá manter controle interno, relacionando os valores recebidos por meio de cartão de débito/crédito, não vinculados à atividade operacional do mês em referência, com os documentos fiscais emitidos no mês em que houve a efetiva operação de venda/saída da mercadoria, a fim de que seja demonstrado ao Fisco quando solicitado.

Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de janeiro de 2021.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício