Consulta de Contribuinte nº 1 DE 15/01/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 2020
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, será efetuado em conformidade com o previsto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002.
ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, será efetuado em conformidade com o previsto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que pretende adquirir um implemento rodoviário denominado “rodotrem basculante de 6 eixos” classificado no código 8716.39.00 da NCM.
Alega que a aquisição do implemento rodoviário será realizada diretamente do industrial fabricante, contribuinte paulista, em operação interestadual com a alíquota de 12% (doze por cento).
Diz que, em relação ao diferencial de alíquota, com as alterações implementadas pelo Decreto nº 46.930/2015 e Decreto nº 46.699/2014 no RICMS/2002, entende ser este o cálculo a ser realizado para determinação do DIFAL:
a) exclui do valor da operação o ICMS incidente na operação interestadual;
b) inclui no valor da operação a alíquota interna prevista para a mercadoria, ou seja, 18% (art. 42 do RICMS/2002), cálculo por dentro;
c) aplica-se a redução na base de cálculo de 33,33% (art. 18 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS/2002);
d) aplica-se a alíquota interna de 18% (art. 42 do RICMS/2002) sobre a base de cálculo encontrada na letra “c”;
e) o diferencial de alíquota será o valor encontrado na letra “d”, deduzindo-se o valor do ICMS da operação interestadual.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O entendimento da consulente está correto?
RESPOSTA:
Sim. Na situação aqui exposta, ou seja, entrada no estabelecimento da Consulente, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, ocorrerá o fato gerador do ICMS que enseja o recolhimento do DIFAL, conforme previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002.
Estando a operação interna beneficiada com redução da base de cálculo, o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquota deverá ser calculado observando o disposto no inciso I do § 8º c/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002, demonstrado na alínea “b” do subitem 1.3.1 da Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016:
1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS
(...)
b) com benefício fiscal no destino
Nos casos em que a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por redução da base de cálculo, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual incidente sobre as operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, contribuinte do ICMS, conforme inciso I do § 8ºc/c inciso II do § 9º, ambos do art. 43 do RICMS/2002, será realizado da seguinte forma:
1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;
2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo antes da redução;
3º) reduzir a base de cálculo conforme determina o dispositivo que concede o benefício;
4º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo reduzida, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual.
Visando reforçar o acima exposto, sugere-se que seja observado também o exemplo de cálculo apresentado na referida orientação.
Neste sentido, vide também a Consulta de Contribuinte nº 138/2019.
Ressalte-se que, se o benefício fiscal concedido neste Estado resultar em um valor de ICMS, calculado para a operação interna, igual ou menor que o valor do imposto incidente sobre a operação interestadual, não haverá ICMS - diferencial de alíquota a recolher.
Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de janeiro de 2020.
Valdo Mendes Alves |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Tábata Hollerbach Siqueira
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação