Consulta de Contribuinte nº 1 DE 10/01/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jan 2017

ICMS - CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRODUTOS ALIMENTARES - A partir de 1°/4/2017, a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais que se destinem a venda direta a consumidor e sobre os quais não tenha havido recolhimento do IPI não será considerada industrialização, para fins da aplicação da legislação do ICMS, não mais sendo permitida a apropriação de crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na referida produção.

ICMS - CRÉDITO DE ICMS - ENERGIA ELÉTRICA - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - PRODUTOS ALIMENTARES - A partir de 1°/4/2017, a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais que se destinem a venda direta a consumidor e sobre os quais não tenha havido recolhimento do IPI não será considerada industrialização, para fins da aplicação da legislação do ICMS, não mais sendo permitida a apropriação de crédito do imposto relativo à energia elétrica consumida na referida produção.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e desenvolve a atividade de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 5611-2/03), informada no cadastro estadual.

Aduz que é franqueada da marca “Subway” e, perante contrato de franquia, realiza a compra dos pães congelados crus (NCM 1902.19.00) e massa crua cookie (NCM 1901.20.00), sendo que, para se tornar um produto comercializável e apto a consumo, a empresa realiza o procedimento de assar o pão e massa crua em fornos industriais, considerando este procedimento um processo de transformação do produto, por meio do uso de equipamento especifico, caracterizando todos os critérios de industrialização.

Transcreve o art. 66, § 4°, do RICMS/2002, que prevê o direito ao abatimento do crédito na aquisição de energia elétrica destinada a consumo no processo de industrialização:

Art. 66. Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:

(...)

§ 4° Somente dará direito de abatimento do imposto incidente na operação, sob a forma de crédito, a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

(...)

II - que for consumida no processo de industrialização;

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Poderá a Consulente apropriar o crédito de ICMS relativo à aquisição de energia elétrica, proporcional ao gasto com os fornos industriais?

RESPOSTA:

Inicialmente, cabe informar que o Decreto n° 47.123/2016 incluiu no art. 222 do RICMS/2002 o § 6°, com a seguinte previsão:

§ 6° Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo.

De acordo com a referida norma, a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais que se destinem a venda direta a consumidor e sobre os quais não tenha havido recolhimento do IPI não será considerada industrialização para fins da aplicação da legislação do ICMS.

É importante ressaltar que o art. 5° do referido decreto estipulou a data para a produção dos efeitos dessas regras para 1°/4/2017.

Assim, somente a partir dessa data, caso a Consulente se enquadre na hipótese referida no § 6° do art. 222 do RICMS/2002, não mais poderá apropriar os créditos de ICMS relativos à entrada de energia elétrica que seja consumida no processo de produção de pães.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de janeiro de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora

Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Tabata Hollerbach Siqueira

Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação